Processo 0002225-88.2023.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002225-88.2023.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JOAO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) ADVOGADO(A) : PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB TO04679A) ADVOGADO(A) : RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONÇA (OAB TO04705A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, IV, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA R$ 1.200,00. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de endereço contemporâneo. 2. O apelante sustenta que a exigência formulada pelo juízo extrapola os limites de análise dos requisitos da petição inicial, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 3. Em contrarrazões, o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial. III. Razões de decidir 5. A exigência de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço contemporâneo encontra amparo nos arts. 104, 139, 319, 320 e 321 do CPC, bem como no art. 654, § 1º, do Código Civil, constituindo medida legítima destinada à aferição da regularidade da representação processual e da autenticidade da manifestação de vontade da parte. 6. A providência adotada pelo juízo de origem harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, bem como com as diretrizes institucionais do CINUGEP voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva e massificada. 7. A regularização da representação processual e a comprovação contemporânea do endereço da parte constituem medidas compatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, não configurando afronta ao exercício da advocacia. 8. Regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, embora a providência exigida fosse de simples obtenção e não demandasse diligências complexas ou inviáveis. 9. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. 10. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanadas as irregularidades apontadas pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 12. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Teses de julgamento 1. À luz do Tema Repetitivo nº 1.198 do…
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