Processo 0002225-89.2024.8.03.0002
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0002225-89.2024.8.03.0002 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FABRICIO VINHAS JESUS, ANNY VICTORIA MIRA MONTEIRO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra FABRICIO VINHAS JESUS e ANNY VICTORIA MIRA MONTEIRO, acusados da prática do delito de estelionato (art. 171 do CP). Segundo a exordial: “Consta do inquérito policial n.º 2402/2024- 2ª DPC, suporte a presente denúncia, que, no dia 22/11/2023, por volta das 12h, na Rodovia do Pacoval, na 2ª Travessa do bairro Pacoval, em Macapá/AP, os denunciados FABRICIO VINHAS JESUS e ANNY VICTORIA MIRA MONTEIRO, de maneira voluntária e consciente, em comunhão de desígnios, obtiveram para si vantagem ilícita de cunho financeiro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em prejuízo da vítima Fernando Souza dos Santos, induzindo-a em erro, mediante artifício, ardil e meios fraudulentos consistentes em fazer-se passar por funcionário do DETRAN, responsável pelos leilões de carros. Depreende-se dos autos que a denunciada ANNY VICTORIA MIRA MONTEIRO iniciou as tratativas com a vítima, indicando-a para o denunciado FABRICIO VINHAS JESUS, de forma que ganharia comissão referente a vantagem ilícita obtida. Desse modo, FABRICIO VINHAS JESUS apresentou-se para a vítima como funcionário do DEATRAN, responsável pelos leilões de carros, sem, contudo, o ser. Continuaram as tratativas, por meio do aplicativo WhatsApp, sob o celular n.º (96) 98401-1240. Assim sendo, o denunciado disse que conseguiria para a vítima um veículo ônix vermelho, pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), por tratar-se de carros apreendidos com multas em valores exorbitantes, por essa razão, seria possível obter o veículo por preço tão atrativo. A vítima, acreditando tratar-se de procedimento normal e lícito, realizou transferência na quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), para a chave PIX de CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX. Todavia, até a presente data os denunciados não entregaram o veículo ou restituíram o valor depositado para a vítima. O denunciado FABRICIO VINHAS JESUS recebeu o valor e repassou a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a denunciada ANNY VICTORIA MIRA MONTEIRO, a título de bonificação pela indicação da vítima. Nesse contexto, é imperioso mencionar que FABRICIO VINHAS JESUS já atuava na prática de estelionato, ofertando veículos por baixo preço de custo, por supostamente trabalhar com leilões de automóveis no DEATRAN, havendo investigação de outros casos de modus operandi similar desempenhado pelo denunciado. Os denunciados confessam as alegações a si imputadas.”. A denúncia foi recebida e os réus, citados (id. 23950836), apresentaram resposta à acusação. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima, ERNANDO SOUZA DOS SANTOS. Ao final, foram interrogados os réus. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a integral procedência da ação penal com a consequente condenação dos réus nas penas do art. 171 do CP. Em suas alegações finais, a defesa de FABRICIO VINHAS JESUS, patrocinada pela Defensoria Pública, não adentrou no mérito da acusação, focando seus pedidos na dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da…
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