Processo 0002226-12.2026.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002226-12.2026.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002226-12.2026.8.16.0077 Processo:   0002226-12.2026.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Capitalização / Anatocismo Valor da Causa:   R$72.154,08 Autor(s):   EVERSON FERREIRA DE SOUZA Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EVERSON FERREIRA DE SOUZA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Consta da exordial, em síntese: (a) o autor celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.503,21 (mil quinhentos e três reais e vinte e um centavos); (b) após a assinatura do contrato, alegou ter constatado a cobrança de valores superiores aos inicialmente previstos, em razão de cláusulas reputadas abusivas, consistentes em juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, tarifas e encargos excessivamente onerosos e juros moratórios superiores a 1% ao mês; (c) indicou como controvertidas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios de 2,56% ao mês e 35,36% ao ano, à tarifa de cadastro de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), à tarifa de avaliação do bem de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e ao valor de registro de R$ 278,80 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), atribuindo ao contrato o valor de R$ 72.154,08 (setenta e dois mil cento e cinquenta e quatro reais e oito centavos) e indicando como parcela incontroversa o montante de R$ 902,25 (novecentos e dois reais e vinte e cinco centavos). Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do contrato, impedir busca e apreensão do veículo e obstar a negativação de seu nome; (iii) citação da ré; (iv) procedência da demanda para revisar o contrato e as cláusulas apontadas como abusivas; (v) reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média divulgada pelo BACEN e recálculo do saldo devedor; (vi) exclusão das tarifas e encargos apontados, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (vii) reconhecimento da descaracterização da mora, com suspensão das obrigações contratuais, recálculo do contrato e envio de novo carnê; (viii) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (ix) produção de provas, especialmente documental e pericial. Juntou-se documentos (seq. 1.2 a 1.12). 2. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se conforme disposição do art. 68, XII, do Código de Normas. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de…

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