Processo 0002226-57.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0002226-57.2025.5.18.0201 AUTOR: OTAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7986c1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Apresentado o laudo pericial (IDd897d92) e os devidos esclarecimentos (IDf024ca8), o perito judicial ratificou a conclusão pela caracterização da insalubridade em grau médio, em razão da exposição do trabalhador ao agente físico "vibração" em níveis superiores aos limites de tolerância fixados pela NR-15. Pois bem. Compulsando as manifestações recentes, observa-se que a reclamada reitera as mesmas insurgências já apresentadas em sua impugnação original, sem trazer elementos técnicos novos capazes de infirmar o trabalho realizado. Por outro lado, o expert esclareceu, que a própria reclamada, em seus documentos ambientais (Plano de Gerenciamento de Riscos - PGR / PPRA), admite a existência do agente físico vibração como risco laboral com intensidade acima do limite de exposição para a função exercida. Desta forma, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, cabe ao juiz a condução da instrução processual, detendo a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias quando já existentes elementos suficientes para a formação de seu convencimento. No caso vertente, os esclarecimentos prestados pelo perito judicial esgotaram o debate técnico, não se justificando o prolongamento da fase pericial. Ressalte-se que as críticas da reclamada remetem ao cenário fático do labor (tempo de exposição e dinâmica das atividades), matéria que deve ser dirimida por meio da prova oral. Fica resguardado à ré o direito de renovar suas insurgências por ocasião da audiência de instrução, oportunidade adequada para o confronto entre a prova técnica e a realidade factual demonstrada pelos depoimentos. Ressalte-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formá-lo com base em outros elementos provados nos autos. Dessa forma, dou por encerrada a instrução pericial. Em cumprimento ao rito processual e conforme deliberado em audiência inicial (ID f28c51f), designe-se audiência de instrução para colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas. Para instrução processual, designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 18/05/2026 às 13:30. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta Vara do Trabalho de Uruaçu, sita à Rua Izabel Fernandes de Carvalho esq. c/ Av. Tocantins, Qd. 26, Lt. 108, Centro, Uruaçu – CEP 76400-000, sendo obrigatório o comparecimento das partes e das testemunhas, sob pena de confissão, conforme a Súmula nº 74 do TST. DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS: 1. Modalidade: As audiências serão, em regra, TOTALMENTE PRESENCIAIS. A medida justifica-se pela inviabilidade técnica do formato remoto decorrente de constantes instabilidades de internet, amparada nos Arts. 280 e 282, § 2º do PGC do TRT-18. 2. Partes e testemunhas: O comparecimento presencial é obrigatório. Ressalva-se, aos participantes domiciliados em município não abrangido pela jurisdição desta Vara, a possibilidade de comparecimento presencial à Vara do Trabalho da jurisdição de seu domicílio para a oitiva via Sistema de Designação de Oitivas por Videoconferência (SISDOV) ou, alternativamente, às salas passivas dos fóruns do Poder Judiciário do Estado de Goiás (TJ/GO),…
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