Processo 0002226-70.2025.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002226-70.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA RECLAMADO: HCR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b7c56a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 9 de junho de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante não compareceu à audiência telepresencial agendada para este processo, o que resultou no arquivamento da reclamação trabalhista e na fixação de custas processuais no valor de RS 187,16. Após a concessão de prazo para justificar a ausência, a parte Reclamante alegou, por meio da petição ID 50d73f7, que sofreu uma interrupção na conexão de internet em seu local de trabalho. Para fundamentar sua justificativa, apresentou imagens de conversas e horários de restabelecimento do sinal de rede, afirmando que o problema técnico configuraria motivo legalmente justificável para a isenção do pagamento das custas previstas no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 844, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação de motivo legalmente justificável para que a parte beneficiária da justiça gratuita seja isenta do pagamento de custas em caso de arquivamento por ausência. No contexto das audiências virtuais, a responsabilidade pela manutenção e qualidade da conexão de internet é exclusivamente das partes, conforme diretrizes vigentes na Justiça do Trabalho. A falha técnica no equipamento ou na rede de internet do usuário não caracteriza, por si só, força maior ou motivo insuperável, pois trata-se de risco inerente à escolha da modalidade telepresencial para a prática do ato processual. A documentação anexada pela parte autora não é suficiente para comprovar um impedimento absoluto e imprevisível. Capturas de tela de aplicativos de mensagens ou registros de horários de conexão são provas frágeis e unilaterais que não demonstram a impossibilidade real de participação no ato ou a busca por meios alternativos de acesso. O dever de cautela exige que a parte se certifique da estabilidade técnica antes da solenidade. Portanto, a justificativa apresentada não atende a exigência do §2º do art. 844 da CLT. Por fim, tendo em vista que a reclamante deixou de proceder ao pagamento das custas ou comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, determino a remessa do feito ao ARQUIVO, ressaltando-se que o recolhimento das custas processuais, é condição para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, §3º,da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de junho de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A.
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