Processo 0002226-73.2023.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002226-73.2023.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JOAO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial consistente na juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder geral de cautela para resguardar a lisura processual e prevenir fraudes, podendo determinar a juntada de documentos essenciais, especialmente em contextos de demandas repetitivas e indícios de litigância predatória. 4. A exigência de procuração específica encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil, sendo legítima a necessidade de individualização do mandato para a ação proposta. 5. A determinação de apresentação de comprovante de endereço atualizado e instrumento de mandato específico não viola o direito de acesso à justiça, mas concretiza os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 6. A não observância da ordem de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, configura inércia da parte e autoriza a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. 7. O simples pedido de dilação de prazo, desacompanhado do cumprimento das determinações essenciais, não afasta a incidência do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC, quando configurada a inércia da parte. 8. A juntada extemporânea dos documentos na fase recursal não afasta a preclusão temporal nem justifica a desconstituição da sentença. 9. O contexto de demandas massificadas envolvendo instituições financeiras legitima a adoção de medidas de controle pelo Judiciário, conforme orientações do CINUGEP e Resolução nº 9/2021 do TJTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte ré no primeiro grau. Tese de julgamento : 1. O magistrado pode exigir a juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado com base no poder geral de cautela e nos princípios da cooperação e boa-fé processual. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A apresentação extemporânea de documentos na fase recursal não…
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