Processo 0002226-81.2024.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0002226-81.2024.8.27.2726/TO AUTOR : BELCINA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BELCINA MEDEIROS DE SOUZA em desfavor da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (ASPECIR PREVIDÊNCIA), ambos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação de seguro. Em detrimento disso, requer a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a compensação por danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório ( evento 24, DECDESPA1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 37, CONT1 , oportunidade na qual requereu a retificação do polo passivo para que conste UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 95.611.141/0001-57, além de defender a perda do objeto da ação por já restituído a parte autora em dobro e cancelado o contrato objeto da demanda. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, assim como a inexistência de danos morais. A contestação foi impugnada pela parte autora no evento 43, REPLICA1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA(S) PRELIMINAR(ES) A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão, uma vez que não se verifica demanda com mesma parte e causa de pedir do que a presente lide em tramitação ou já alcançada pelo trânsito em julgado, assim como o feito em epígrafe tramita perante juízo de vara única, de modo que eventuais ações, ainda que conexas, podem ser julgadas em momentos distintos, já que a lide será apreciada pelo mesmo juízo. Não se verifica eventual causa de inépcia prevista no art. 330, §4º, do CPC, pois os documentos e as alegações/pretensões da parte autora possibilitam o regular trâmite processual, assim como o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A parte requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou os descontos bancários que a parte autora alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Por último, no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§3º e 4º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, razão pela qual não se verifica óbice à manutenção da…
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