Processo 0002227-02.2024.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002227-02.2024.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002227-02.2024.8.27.2715/TO AUTOR : NEUZA PEREIRA TELES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) SENTENÇA 1. NEUZA PEREIRA TELES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme se extrai do evento 1. 2. A autora alegou a existência de descontos mensais no valor de R$ 32,88 (trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 177308536, cuja contratação afirma não ter realizado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais (Evento 1). 3. A decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação das rés (Evento 15). 4. Regularmente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 28). 5. Em réplica, a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira (Evento 35). 6. No saneamento, foi deferida a realização de perícia grafotécnica, cujo custeio foi atribuído ao réu (Evento 46). Todavia, intimado para efetuar o depósito dos honorários periciais, o requerido manifestou desinteresse na produção da prova e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 60). 7. É o relatório . DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 8. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 9. Embora tenha sido anteriormente deferida a produção de prova pericial grafotécnica, o requerido manifestou expressamente desinteresse na realização e requereu o julgamento antecipado do feito (Evento 60). Desse modo, resta preclusa a produção da prova técnica, impondo-se o julgamento da demanda no estado em que se encontra. PRELIMINARES E QUESTÕES DE ORDEM 10. Defiro o pedido de retificação do polo passivo para figurar exclusivamente no feito o Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco Olé Consignado S.A., diante da incorporação societária comprovada nos autos (Evento 28). 11. A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não comporta acolhimento a alegação de perda do objeto em razão da quitação do contrato, porquanto subsiste o interesse processual da autora em obter a declaração de inexistência da contratação, bem como a restituição dos valores descontados. 12. Rejeito, ainda, as alegações de conexão, fracionamento de demandas e advocacia predatória, porquanto cada contrato bancário constitui relação jurídica autônoma, inexistindo elementos aptos a demonstrar abuso do direito de ação pela autora. MÉRITO 13. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado na modalidade portabilidade nº 177308536. Nos termos do art. 373, II,…

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