Processo 0002227-03.2016.4.01.3503

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002227-03.2016.4.01.3503
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002227-03.2016.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEITON SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ALBERTO ROCHA MARRA - GO40115 e THAIS BRUNA SILVA RAMOS - GO42265 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de indenização e obrigação de fazer proposta por CLEITON SILVA DE ARAÚJO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual se discute atraso na conclusão e entrega de unidade habitacional vinculada ao empreendimento Residencial/Setor Canadá, em Acreúna/GO, objeto do contrato nº 805660001424, firmado em 21/09/2007, referente ao imóvel situado na Rua Pedro Antônio Rodrigues, Quadra 40, Lote 28. O autor sustenta que o contrato previa prazo de construção de 12 meses, mas as obras foram paralisadas em agosto de 2008, sem conclusão no prazo pactuado, embora tenha continuado pagando prestações até abril de 2015. Afirma que, em razão da não entrega da unidade, permaneceu em imóvel alugado, sofreu negativação e foi intimado para purgar mora em procedimento extrajudicial de alienação fiduciária. Com base nisso, requer a responsabilização da ré pelo atraso, bem como indenização por danos materiais, consistentes em aluguéis pagos durante o período em que permaneceu privado da moradia, e indenização por danos morais. Pela decisão de ID 845067095 – Pág. 77, foi determinado o cancelamento da distribuição, em razão do indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça e inércia no recolhimento. No AI 0067468-54.2016.4.01.0000, o e. TRF1 reverteu a decisão concedendo os auspícios da gratuidade e determinando o prosseguimento. A CEF apresentou contestação (ID 2232522426). Alegou, em síntese, perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a unidade habitacional foi posteriormente concluída e entregue ao autor. Sustentou que atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pela execução direta da obra, a qual caberia à entidade organizadora Lagotur Organização Lagoense de Ecoturismo e, posteriormente, à Agência Goiana de Habitação – AGEHAB, que assumiu a conclusão do empreendimento. Defendeu a inexistência de ato ilícito, dano material, dano moral e nexo causal. Impugnou a inversão do ônus da prova e alegou comportamento processual incompatível com a boa-fé, em razão da manutenção da demanda após a entrega da unidade. Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a CEF manifestou ausência de interesse (ID 2243412555). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. (a) Desnecessidade da produção de outras provas. Embora a matéria controvertida alcance questões de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, senão as provas documentais acostadas aos autos por ambas as partes. A discussão central diz respeito à natureza da atuação da CEF no empreendimento, à mora na entrega da unidade habitacional, aos efeitos da entrega posterior do imóvel e à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Tais pontos podem ser apreciados com base no contrato, nos termos de cooperação, na matrícula imobiliária, nos documentos de recebimento da unidade, nos recibos e nos documentos relativos à negativação e à cobrança extrajudicial. (b) Preliminar de perda superveniente do objeto. A preliminar merece acolhimento…

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