Processo 0002227-07.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002227-07.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0002227-07.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: RONIERY AMISTERDAN FERNANDES DE MORAIS RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67afa4b proferida nos autos. ​S E N T E N Ç A ​I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. ​II – FUNDAMENTAÇÃO ​Incompetência material – recolhimentos previdenciários O reclamante requer o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual. Todavia, esta Justiça Especializada não tem competência para executar a contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos, conforme pacífica jurisprudência do TST (Súmula 368) e do STF (Súmula Vinculante 53), in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Súmula vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material desta especializada para julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo de todo o período contratual, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). ​Inépcia da inicial A reclamada argui a inépcia da inicial, ao argumento de que o cadastramento dos assuntos foi feito de maneira incompleta no PJe. Sem razão. O art. 840, §1º, da CLT, estabelece que a petição inicial das reclamações trabalhistas escritas deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, todos esses requisitos foram observados pela parte autora. Vale mencionar que, sendo a informalidade um traço característico do processo do trabalho, a inicial somente será considerada inepta na hipótese de invencível obscuridade, em que se demonstre impossível à parte contrária exercer o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso, porquanto a reclamada apresentou defesa útil. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar ​​Impugnação ao pedido de justiça gratuita A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, alegando que não teriam sido comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício. Razão, contudo, não lhe assiste. O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada…

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