Processo 0002227-08.2009.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002227-08.2009.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : TATIANE RODRIGUES MELO ADVOGADO(A) : LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423) APELANTE : LARISSA PEREIRA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423) APELANTE : KARLA PRISCILA RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(A) : LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423) APELANTE : BRUNO RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423) APELANTE : EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423) APELANTE : ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423) APELANTE : THIAGO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423) APELANTE : ANDERSON PEREIRA DE AQUINO ADVOGADO(A) : LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423) APELANTE : EMERSON PEREIRA DE AQUINO ADVOGADO(A) : LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA AO TEMPO DO ÓBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da FUNASA à concessão de pensão por morte de servidor público federal, em razão da ausência de comprovação suficiente da condição de companheira da parte autora em relação ao instituidor, falecido em 27/05/2005. A parte autora sustentou haver prova suficiente da união estável ao tempo do óbito e requereu a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou união estável com o servidor público federal instituidor da pensão por morte ao tempo do óbito; (ii) estabelecer se a tese recursal de separação anterior e posterior retomada da união estável poderia ser conhecida, à luz da causa de pedir deduzida na petição inicial e da vedação à inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum e à Súmula 340 do STJ. O óbito do instituidor ocorreu em 27/05/2005, razão pela qual a pensão por morte é regida pela Lei nº 8.112/1990, arts. 215 a 225, na redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015. A companheira de servidor público federal pode ser beneficiária de pensão estatutária quando comprova união estável como entidade familiar, hipótese em que a dependência econômica é presumida. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família. As certidões de nascimento de dois filhos havidos em comum, nascidos em 1986 e 1988, não comprovam união estável ao tempo do óbito, ocorrido em 2005, especialmente diante da existência de seis filhos posteriores da autora, todos de pais diversos do instituidor. A existência de filhos posteriores de pais diversos do instituidor retira a força probatória das certidões de nascimento dos filhos comuns como início de prova material da união estável ao tempo do óbito e compromete a credibilidade da versão apresentada na inicial e na prova oral, que foi genérica e insuficiente como elemento de prova isolado. A certidão de óbito qualifica o instituidor como solteiro, foi declarada por filho diverso do instituidor e não contém…
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