Processo 0002227-67.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0002227-67.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: LUAN BANDEIRA DA SILVA RECLAMADO: HM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6846295 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a segunda reclamada interpôs recurso ordinário garantido por seguro garantia. Certifico que a apólice do seguro garantia foi conferida junto ao sítio eletrônico da Susep: https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pe . Certifico que a apólice apresenta os seguintes requisitos, previstos no Ato Conjunto TST.CSJT nº 01/201 1) Valor da indenização igual ao valor da condenação acrescido de 30%, limitado ao teto previsto na Instrução Normativa nº 03 do TST; 2) Segurado: reclamante; 3) Tomador: recorrente; 4) Sinistro: inadimplemento das obrigações do tomador, ou determinação judicial; 5) Vigência: mínimo de 03 anos; 6) Cláusula de renovação automática; 7) Referência ao número do processo judicial; 8) Ausência de cláusula que permita rescisão do contrato de seguro, de forma bilateral, ou decorrente de ato de responsabilidade exclusiva do tomador; Certifico que a primeira reclamada apresentou recurso ordinário, pedindo em suma o aproveitamento do preparo recursal realizado pela segunda reclamada. Certifico, ainda, que o(s) recurso(s) apresentado(s) é(são) tempestivo(s), que os advogado(s) possui(em) habilitação nos autos e comprovação do pagamento de custas processuais, ID.0a4c638. Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA SEGUNDA RECLAMADA Tendo em vista a certidão supra, recebo o recurso interposto pela segunda reclamada em seu efeito devolutivo, na forma dos arts. 895 e 899 da CLT. Notifique-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Colendo TRT da 7ª Região. DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada apresenta recurso ordinário ausente de preparo. Aduz a ré que o preparo recursal já fora realizado pela segunda reclamada, com o recolhimento das custas processuais e juntada apólice de seguro garantia na forma do Ato Conjunto Nº1 TST.CSJT.CGJT. Compulsando os autos verifico que a segunda reclamada pede pelo reconhecimento da inexistência de responsabilidade subsidiária e, consequentemente, pela sua exclusão da lide. Dessa forma, assiste razão em parte à primeira reclamada quanto ao pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais. Por possuírem natureza jurídica de taxa (tributo), o recolhimento das custas processuais só pode ser exigido uma única vez. Se uma das rés já recolheu o valor total das custas, essa quitação quita a obrigação de forma unificada, beneficiando todos os litisconsortes, independentemente de quem fez o pagamento, da natureza da condenação (solidária ou subsidiária) ou do pedido ou não de exclusão da lide. Nesse sentido, o Col. TST, em acórdão publicado em 02/09/2025 nos autos do processo 0025311-74.2023.5.24.0072, proferiu decisão de caráter vinculante em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 267) instituindo que "os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte…
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