Processo 0002227-85.2025.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002227-85.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: ITALO FEITOSA AUGUSTO RECLAMADO: CLOTILDE DE LIRA NUNES QUINTINO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bd3d2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 17 de abril de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, em audiência realizada no dia 10/03/2026 , foi concedido ao Reclamante o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de documentos originais comprobatórios de residência e indicação de outros meios de prova de seu domicílio em Campo Grande/MS. Em 31/03/2026, a parte autora peticionou requerendo a dilação do referido prazo. Este Juízo, em atenção ao princípio da cooperação e visando evitar cerceamento de defesa, exarou despacho em 07/04/2026 deferindo a prorrogação improrrogável por mais 5 (cinco) dias úteis. Conforme certificado pela Secretaria, o prazo concedido transcorreu in albis, sem que o Reclamante procedesse ao cumprimento integral das determinações contidas na Ata de Audiência de ID fe7b478. Decido. A inércia da parte autora, após a concessão de dilação de prazo fundamentada no Art. 139, VI, do CPC , atrai a incidência das cominações expressamente estabelecidas na Ata de Audiência de ID fe7b478. Uma vez que o Reclamante não cumpriu a determinação judicial de comprovar seu endereço atual — requisito essencial para a manutenção da modalidade de audiência telepresencial e para a validade dos atos processuais — deve sofrer as sanções processuais e pecuniárias previamente advertidas. O descumprimento injustificado de ordem judicial configura óbice à marcha processual e à busca pela verdade real que norteia esta Especializada. Diante do exposto e do transcurso do prazo sem manifestação: APLICO ao Reclamante a multa de um salário mínimo, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme estabelecido em ata. DESCONSIDERO em definitivo o pedido de audiência telepresencial formulado pelo autor. DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO completa do feito para o dia 02/06/2026 às 11:00h, a qual se realizará EXCLUSIVAMENTE na modalidade PRESENCIAL. Na ocasião, se necessário, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão ficta, e ouvidas todas as testemunhas. Os litigantes devem apresentar suas testemunhas espontaneamente, independentemente de notificação, sob pena de preclusão e encerramento da prova testemunhal. Caso as partes pretendam a notificação de testemunhas por este Juízo, deverão qualificá-las por meio de petição em até 15 (quinze) dias úteis anteriores à audiência, sob pena dos mesmos efeitos supra mencionados. Fica facultada aos litigantes a apresentação de petição conjunta com minuta de acordo para apreciação deste Juízo, independentemente da realização da audiência. Notifiquem-se as partes. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 17 de abril de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLOTILDE DE LIRA NUNES QUINTINO - ME
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