Processo 0002228-05.2008.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002228-05.2008.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002228-05.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PONTA NEGRA SOLUCOES, LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISA ASSEF DOS SANTOS - AM464 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PONTA NEGRA SOLUCOES, LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA ISA ASSEF DOS SANTOS - (OAB: AM464) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459513339) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002228-05.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002228-05.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PONTA NEGRA SOLUCOES, LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISA ASSEF DOS SANTOS - AM464 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002228-05.2008.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por Ponta Negra Importação, Comércio e Serviços de Construção e Edificação Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, nos autos de Mandado de Segurança, que denegou a segurança pleiteada, reconhecendo a regularidade do procedimento fiscal que culminou na aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas, em razão da constatação de indícios de interposição fraudulenta na operação de comércio exterior. A sentença também consignou a conversão da fiança bancária prestada em favor da Fazenda Pública, nos termos da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não houve interposição fraudulenta, afirmando possuir capacidade financeira suficiente para a realização das operações de importação, bem como manter relações meramente comerciais com as empresas mencionadas no procedimento fiscal. Argumenta que a aplicação da pena de perdimento teria ocorrido sem observância do devido processo legal, configurando violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a sentença incorreu em error in judicando, especialmente ao determinar a conversão da fiança bancária antes do trânsito em julgado, o que poderia acarretar prejuízos financeiros graves à empresa. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença, para que seja anulada a pena de perdimento das mercadorias e determinado o levantamento da garantia prestada. Por sua vez, em contrarrazões, a União sustenta a manutenção da sentença, argumentando que restou devidamente caracterizada a interposição fraudulenta, diante da ausência de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados nas operações de importação, circunstância que enseja a presunção legal prevista no art. 23, §2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Afirma que a fiscalização identificou relações societárias e financeiras entre as empresas envolvidas, bem como contratos de mútuo firmados entre pessoas jurídicas vinculadas, sem comprovação contábil idônea. Ressalta, ainda, que a empresa não apresentou documentos contábeis quando intimada no procedimento fiscal, circunstância que reforça os indícios de irregularidade. Defende, por fim, que a pena…

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