Processo 0002228-22.2017.5.19.0058
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0002228-22.2017.5.19.0058 AGRAVANTE: JOSE JOBIO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: R & R EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0002228-22.2017.5.19.0058 (ED em AP) EMBARGANTE: J. J. DE O. S. ADVOGADO: ALONSO RICARDO JÚNIOR - OAB: AL10387 ADVOGADO: GILBERTO GABRIEL COSTA MONTEIRO - OAB: AL10873 EMBARGADO: R & R EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME EMBARGADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO ADVOGADA: ADRIANA ALVES MIRANDA - OAB: SP158443 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão e contradição no acórdão que julgou o agravo de petição em relação à prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à análise da prescrição intercorrente e seus requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante alega omissão quanto à ausência de intimação prévia e específica do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente, bem como contradição no julgado. 4. O Tribunal reconheceu a contradição no acórdão, pois, embora reconhecesse a necessidade de intimação prévia antes da decretação da prescrição intercorrente, constatou que tal intimação não ocorreu no caso em análise, configurando "decisão surpresa". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos acolhidos emprestando efeito modificativo ao julgado para dar provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: "1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a contradição no acórdão. 2. Afasta-se a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 921, §5º. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores(as) e a Exmª Srª Juíza Convocada da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo exequente para sanar a contradição constante do acórdão e, emprestando efeitos modificativos ao julgado, é dado provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Maceió, 30 de abril de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOBIO DE OLIVEIRA SILVA
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