Processo 0002228-27.2026.8.16.0159
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002228-27.2026.8.16.0159 Processo: 0002228-27.2026.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): VALDETE DE OLIVEIRA GOMES VERONILDA DE OLIVEIRA Réu(s): DECISÃO 1. Cuida-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por VALDETE DE OLIVEIRA e VERONILDA DE OLIVEIRA, na qualidade de filhas do falecido BENEDITO DE OLIVEIRA, distribuída perante esta Vara Cível. 2. Previamente ao juízo de admissibilidade da petição inicial, verifico questão relativa à competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Com efeito, a pretensão veiculada consubstancia procedimento de jurisdição voluntária afeto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, cuja disciplina se encontra na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), notadamente no art. 109, que remete a matéria ao "juízo competente". Nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e das normas de organização judiciária expedidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os procedimentos relativos a registros públicos, dentre os quais se inserem os pedidos de restauração, suprimento e retificação de assentos do registro civil, ostentam competência específica, atribuída à Vara de Registros Públicos nas comarcas em que houver essa especialização. 2.1.Assim, à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a fim de evitar futura decretação de nulidade e/ou deslocamento oficioso do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a competência deste Juízo (Vara Cível) para o processamento da presente ação de registro tardio de óbito, tendo em conta a competência da Vara de Registros Públicos da Comarca. 3. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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