Processo 0002228-27.2026.8.16.0159

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002228-27.2026.8.16.0159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002228-27.2026.8.16.0159   Processo:   0002228-27.2026.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa:   R$1.621,00 Autor(s):   VALDETE DE OLIVEIRA GOMES VERONILDA DE OLIVEIRA Réu(s):     DECISÃO   1. Cuida-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por VALDETE DE OLIVEIRA e VERONILDA DE OLIVEIRA, na qualidade de filhas do falecido BENEDITO DE OLIVEIRA, distribuída perante esta Vara Cível.  2. Previamente ao juízo de admissibilidade da petição inicial, verifico questão relativa à competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Com efeito, a pretensão veiculada consubstancia procedimento de jurisdição voluntária afeto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, cuja disciplina se encontra na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), notadamente no art. 109, que remete a matéria ao "juízo competente". Nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e das normas de organização judiciária expedidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os procedimentos relativos a registros públicos, dentre os quais se inserem os pedidos de restauração, suprimento e retificação de assentos do registro civil, ostentam competência específica, atribuída à Vara de Registros Públicos nas comarcas em que houver essa especialização. 2.1.Assim, à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a fim de evitar futura decretação de nulidade e/ou deslocamento oficioso do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a competência deste Juízo (Vara Cível) para o processamento da presente ação de registro tardio de óbito, tendo em conta a competência da Vara de Registros Públicos da Comarca. 3. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.   Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito

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