Processo 0002228-68.2025.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002228-68.2025.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002228-68.2025.8.27.2709/TO AUTOR : IVANETE SOARES SABINO ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA I. RELATÓRIO. Cuidam os autos de  Ação declaratória de nuliadde de contrato  proposta por  IVANETE SOARES SABINO   em face do MUNICIPIO DE COMBINADO - TO Alega a autora, em breve síntese, que  "laborou nos anos de 2020 a 2024, conforme demonstra em anexo, na função de PROFESSORA, como contrato temporário, renovado sucessivas vezes. Nesse giro, é importante ressaltar que a falta de estabilidade compromete o desempenho do profissional, tanto o técnico quanto o psicológico, porque além de não existir garantia de continuidade, também não há salvaguarda de percebimento do salário ao final do mês. Não poderá a administração, optar por um método que lhe beneficie em detrimento do trabalhador. Seria muito cômodo sobrecarregar o Município com servidores temporários, exonerando-os ao final de cada ano sem qualquer benefício. Essa técnica adotada pelo Requerido é tida como, além de ilegal e inconstitucional, uma falta de respeito com o servidor, ainda mais um profissional da educação, que historicamente não é valorizado pelo poder público. Os fatos apresentados evidenciam uma verdadeira burla à regra constitucional, essa situação fica ainda mais evidente pelo fato de que, no município de Combinado já tiverem e tem diversos servidores temporários que passam pela mesma situação, além disso, a reiteração deste método de contratação, onde ano após ano, o Município dispensa o concurso público em detrimento da intenção de manter o servidor atrelado aos interesses políticos partidários. Ora, inexiste temporariedade em uma contratação que é renovada, reiteradamente, de igual maneira, inexiste EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. O interesse público é, sem dúvida, a realização do concurso público, devendo portanto os presentes vínculos serem declarados nulos. Assim, imperioso o recolhimento do percentual do FGTS (8%) visto que é uma garantia conferida para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, além do décimo terceiro salário, férias e o 1/3 respectivo. Ante o exposto, o autor não teve outra alternativa senão acionar o Judiciário para fazer valer seus direitos. Assim, busca o recebimento de depósitos de FGTS relativos ao período de novembro de 2020 a dezembro/2024, em razão de suposta nulidade dos contratos temporários renovados sucessivamente, bem como, o pagamento do 13º, férias e 1/3 constitucional. Devidamente citado (evento 9), o Município requerido deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação (evento 11). A parte autora requereu a decretação da revelia do ente público e o julgamento antecipado (evento 12) O requerido compareceu no evento 13, requerendo a abertura do prazo. Em decisão (evento 15) foi decretada a revelia do reclamado, sem aplicação dos efeitos materiais e determinando a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas. As partes requereram o julgamento da lide (eventos 19  24) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, Decido. JULGAMENTO DA LIDE O feito comporta  julgamento antecipado do mérito , nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de provas por ele (art. 349, CPC). MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz  jus  ao recebimento de férias e contribuições devidas do FGTS, decorrentes do contrato temporário…

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