Processo 0002228-84.2015.8.14.0024

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002228-84.2015.8.14.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002228-84.2015.8.14.0024 APELANTE: VALDO LUIZ DOS SANTOS GASPAR, FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS MELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002228-84.2015.8.14.0024 APELANTE: FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS MELO e VALDO LUIZ DOS SANTOS GASPAR APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 897 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ex-secretários de educação do Município de Itaituba contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Itaituba, nos autos de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, condenando os recorrentes a restituírem, respectivamente, R 44.494,42, em decorrência de irregularidades nas contas do FUNDEF (exercício de 2002) que culminaram em rejeição pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA) em virtude da ausência de licitação. Os apelantes suscitam a preliminar de prescrição e, no mérito, defendem a inexistência de ato doloso de improbidade que justifique a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento ao erário, quando não fundamentada na comprovação estrita de ato doloso de improbidade administrativa, submete-se ao prazo de prescrição quinquenal ordinário ou se é abarcada pela regra constitucional da imprescritibilidade delineada no Tema 897 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação foi ajuizada no ano de 2015 para apurar fatos relativos ao exercício financeiro de 2002, revelando que a propositura ocorreu quando já se encontrava exaurido o prazo prescricional quinquenal estatuído no art. 23 da Lei nº 8.429/1992 em sua redação originária. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o Tema 897 sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a tese de que a exceção de imprescritibilidade das ações de ressarcimento (art. 37, § 5º, da CF/88) incide única e exclusivamente sobre as demandas fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 3. A moldura normativa imposta pela Lei nº 14.230/2021 aboliu a responsabilização por condutas culposas, passando a exigir incontestavelmente a configuração de dolo específico – entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito – para que o ato seja tipificado como improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. 4. À míngua de comprovação no acervo dos autos quanto ao elemento subjetivo doloso na conduta dos apelantes, resulta inviável atrair o regime excepcional de imprescritibilidade. Consequentemente, impõe-se a aplicação das regras ordinárias de prescrição quinquenal sobre a pretensão reparatória, a qual resta inapelavelmente fulminada pelo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Sentença reformada para acolher a preliminar e julgar prescrita a pretensão de ressarcimento ao erário. Tese de julgamento: 1. A imprescritibilidade das ações cíveis de ressarcimento ao erário (art. 37, §…

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