Processo 0002228-84.2024.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0002228-84.2024.8.27.2715/TO AUTOR : NEUZA PEREIRA TELES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) SENTENÇA 1. Neuza Pereira Teles ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Banco Olé Consignado S.A., posteriormente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do Contrato nº 178121821, cuja contratação afirma não ter realizado. 2. Sustentou que jamais contratou o empréstimo consignado questionado, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, afirmando tratar-se de fraude. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 1). 3. A decisão inicial recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, determinou a citação da parte requerida e dispensou a audiência de conciliação diante do desinteresse manifestado pela autora. 4. Regularmente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de incorporador do Banco Olé Consignado S.A., apresentou contestação (Evento 19). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, sustentou a ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa administrativa e suscitou a ocorrência de decadência e prescrição. 5. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que a operação questionada decorreu de refinanciamento de contrato anteriormente existente, com quitação do saldo devedor e disponibilização de crédito líquido em favor da autora, mediante transferência eletrônica realizada em conta bancária de sua titularidade (Evento 19). 6. Em réplica, a autora impugnou os termos da contestação, reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu a realização de perícia grafotécnica (Evento 22). 7. Após a especificação de provas, a autora reiterou o pedido de prova pericial. Posteriormente, foi determinada a juntada do extrato bancário referente ao período da alegada contratação (Evento 36), determinação cumprida pela requerente mediante apresentação dos documentos financeiros correspondentes (Evento 40). 8. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 9. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 10. A autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Contudo, a prova pretendida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. A controvérsia não reside apenas na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, mas também na efetiva disponibilização e recebimento do numerário decorrente da operação. Diante desse contexto, a produção de prova grafotécnica revela-se desnecessária, razão pela qual a indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 11. Defiro o pedido de retificação do…
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