Processo 0002229-52.2025.5.07.0028

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002229-52.2025.5.07.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0002229-52.2025.5.07.0028 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: CAFE CARAMELLO CARIRI LTDA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002229-52.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE/RECORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO DA RECLAMADA/RECORRIDA CONSTANTE NA BASE CADASTRAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante/recorrente contra sentença proferida pela juíza a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no § 1º do art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o entendimento de que não houve correta indicação do endereço da reclamada em demanda submetida ao rito sumaríssimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da não localização da empresa demandada no endereço indicado na petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para indicação de novo endereço, configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inciso II do art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo à parte reclamante a correta indicação do nome e endereço da parte reclamada, sob pena de arquivamento da reclamação, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. No caso concreto, contudo, verifica-se que a parte reclamante indicou na petição inicial endereço coincidente com aquele constante na base cadastral da Receita Federal do Brasil, não se tratando, portanto, de hipótese de ausência absoluta de indicação de endereço válido. Assim, a extinção imediata do feito, sem prévia intimação da parte autora para indicação de eventual novo endereço da demandada, mostra-se prematura. O fato de a empresa não ter sido localizada no endereço inicialmente informado não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de outro endereço apto à regular formação da relação processual. Nesse contexto, a extinção do feito sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte reclamante a complementação das informações necessárias ao prosseguimento do feito, configura cerceamento do direito de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no inciso LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "A indicação, na petição inicial, de endereço coincidente com aquele constante na base cadastral da Receita Federal do Brasil afasta a configuração automática da hipótese prevista no § 1º do art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)."  ____________________ Dispositivos…

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