Processo 0002229-52.2025.8.16.0060

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002229-52.2025.8.16.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Cantagalo
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002229-52.2025.8.16.0060   Processo:   0002229-52.2025.8.16.0060 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$19.734,00 Autor(s):   CLEUNICE KLAK DE ANDRADE Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de serviço e/ou contribuição sem aplicação do fator previdenciário pela sistemática dos pontos cumulada com averbação do tempo de serviço rural proposta por CLEUNICE KLAK DE ANDRADE em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora narra, em síntese, que requereu em 25/02/2023 e 20/07/2023 junto ao INSS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 206.831.684-0 e NB 205.769.580-2) para fins de averbar o tempo de exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar e na condição de segurada especial no período de 17/07/1980 a 14/07/1994 e apresentou os documentos comprobatórios do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Também afirma ter realizado atividade especial, as quais requer a conversão em tempo comum, para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme atividades descritas na inicial. Entende que a soma do tempo das atividades lhe garante o direito a aposentadoria por tempo de contribuição. De forma subsidiária, tratou sobre ao direito a aposentadoria proporcional, ou, por tempo de contribuição nos moldes do art. 201, §7º, I, da CF/88. Objetiva que: a) seja averbado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar na condição de segurada especial os períodos de 17/07/1980 a 14/07/1994; b) seja deferido  o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 01/11/1991 a 14/07/1994 sem juros e multa, de acordo com a MP nº 1.523/1996, facultando de recolher somente o período necessário para implementação do tempo de contribuição necessário para concessão do melhor benefício em seu favor; c) seja reconhecida a especialidade dos períodos de 15/07/1994 a 31/12/1995 e de 04/02/1997 a 11/03/1999, averbando-os, na contagem de tempo especial e convertido em tempo comum; d) a concessão de aposentadoria mais benéfica, seja integral, proporcional ou de pontos, acaso compute pelo menos 30 (trinta) anos de serviço ou, alternativamente aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acaso compute mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 30 (trinta) anos de contribuição aplicando as regras mais benéficas anteriores ou posteriores a EC nº 103/2019; e) seja calculada a renda mensal inicial do benefício pela aplicação do percentual respectivo (correspondente à aposentadoria proporcional ou integral) sobre a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original); f) sejam pagas as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do primeiro requerimento administrativo (25/02/2023) monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas dos juros…

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