Processo 0002229-53.2020.8.27.2701
TJTO • Desapropriação
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Desapropriação Nº 0002229-53.2020.8.27.2701/TO AUTOR : ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA VISACRO TORQUETTI LANZONI GIBERTI (OAB MG162976) ADVOGADO(A) : BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI (OAB MG131533) RÉU : AEROTERRA - AVIAÇÃO AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP (OAB BA036130) DESPACHO/DECISÃO META 2 CNJ RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Desapropriação ”, e o(s) assunto(s) “ Servidão Administrativa ”. Figura como parte autora ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., e como parte ré AEROTERRA - AVIAÇÃO AGRICOLA LTDA. A autora pediu a constituição de servidão administrativa sobre partes do imóvel rural denominado Fazenda Marta Rocha, objeto da matrícula n.º 1.376 do Serviço de Registro de Imóveis (SRI) de Porto Alegre do Tocantins (TO), de propriedade da ré, bem como a imissão na posse, sob a oferta de R$ 9.843,64, a título de indenização prévia. Em síntese, argumentou que: a) é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica; b) necessita instituir servidão para a passagem da “ Linha de Transmissão 230 kV Dianópolis II – Palmas Chapada ”, obra declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa n.º 8.297/2019, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); c) a área total a ser afetada é de 7,4423 hectares, dividida em duas faixas de 3,8208 e 3,6215 hectares, dentro de uma área total de 767,0230 hectares; e) tentou a constituição amigável da servidão, sem sucesso. Instruiu a petição inicial com os documentos anexados aos eventos 1 e 4, dentre eles: documentos constitutivos da sociedade empresária autora ( evento 1, CONT_SOCIAL5 ); contrato de concessão ( evento 1, CONTR6 ); resolução autorizativa da ANEEL ( evento 1, RESOLUCAO7 ); publicação no Diário Oficial da União (DOU) ( evento 1, TERMOPUB8 ); laudos de avaliação (evento 1, LAU9 e LAU12 ); memoriais descritivos (evento 1, MEMORIAIS10 , MEMORIAIS11 e MEMORIAIS13 ); mapas ( evento 1, MAPA14 ); certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel ( evento 1, CERT_MATR15 ); documentos constitutivos da sociedade empresária ré ( evento 1, CNPJ16 ) e comprovante de depósito judicial da indenização prévia ( evento 4 ). A decisão do evento 5 deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse. O mandado de imissão provisória na posse foi cumprido em 05/08/2020, conforme auto lavrado no evento 13 . A ré ofereceu contestação voluntária no evento 20 , na qual não se opôs à servidão, mas impugnou o traçado da linha de transmissão, sugeriu que fosse instalada na divisa do imóvel e requereu a realização de perícia para apuração do justo valor. Em resumo, alegou que: a) o traçado da faixa de servião atravessa a propriedade de forma a inviabilizar um projeto de pista de pouso para aeronaves agrícolas; b) o valor da indenização está em desacordo com o valor de mercado da região, além de não contemplar a depreciação da área remanescente e os prejuízos ao seu projeto de exploração econômica. Com a contestação vieram os documentos anexados aos eventos 18, 19 e 20, dentre eles: documentos constitutivos da ré (evento 18, CNPJ4 , ALT_CONT_SOCIAL14 , ALT_CONT_SOCIAL15 e ALT_CONT_SOCIAL16 , e evento 20, CONT_SOCIAL2 , CNPJ5 , ALT_CONT_SOCIAL7 , ALT_CONT_SOCIAL8 ); mapas (evento 18, MAPA8 - MAPA10 , e evento 20, MAPA11 - MAPA13 ) e laudo de avaliação ( evento 19, LAU1 , e evento 20, LAU9 ). O agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que deferiu a…
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