Processo 0002229-54.2018.8.08.0049
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002229-54.2018.8.08.0049 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CLAUDINEI DA SILVA DOS SANTOS e outros (4) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (3) RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais por réus contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ressalvada a corréu condenada apenas pelo delito de tráfico. As defesas suscitam, entre outros pedidos, nulidade da condenação por ausência de laudo toxicológico, absolvição, revisão da dosimetria, modificação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade. A corré condenada pelo crime de tráfico de drogas desistiu expressamente do recurso interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a existência de associação estável e permanente para o tráfico; (iii) determinar a necessidade de redimensionamento das penas e de revisão do regime inicial e da substituição das penas; e (iv) verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso e extensão dos efeitos da absolvição à corré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, apreensão da substância entorpecente e exame toxicológico, não sendo suficiente a condenação fundada exclusivamente em interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais, mensagens ou confissões. 4. A inexistência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo ou preliminar elaborado por perito oficial impõe a absolvição dos acusados quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A absolvição fundada em circunstância objetiva deve ser estendida à corré que desistiu do recurso, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. O crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de entorpecentes, exigindo apenas demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 7. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais e pelas confissões parciais dos acusados, comprovam a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, permanência e estabilidade suficientes para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 8. As fundamentações utilizadas para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as consequências do crime revelam-se genéricas ou inerentes ao tipo penal, impondo a fixação da pena-base no mínimo legal. 9. Mantida apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico, as penas definitivas devem ser fixadas em 3 (três) anos de…
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