Processo 0002229-55.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002229-55.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0002229-55.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE AGRAVANTE: MARIA COSTA DOS SANTOS VIEGAS REPRESENTAÇÃO AGRAVADO: VO - BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, PAULO HENRIQUE COSME FERREIRA. Relator: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA (10) Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA COSTA DOS SANTOS VIEGAS REPRESENTAÇÃO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0015517-55.2025.8.17.2480. Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese, (i) o cabimento do presente recurso com fundamento no art. 1.015, V, do CPC, porquanto a decisão agravada, ao postergar a análise do pleito e impor condições, equivale a uma rejeição do pedido de gratuidade; (ii) no mérito, sustenta sua condição de hipossuficiente, argumentando que a exigência de documentação complexa representa obstáculo ao acesso à justiça, notadamente porque sua empresa foi formalmente baixada em 07/01/2026, o que demonstraria a ausência de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais; e (iii) a presença dos requisitos para a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e afastar o risco de extinção do feito na origem. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe definitivamente os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Há de ser anotado, inicialmente, que a cognição a ser realizada na presente via é limitada pelas normas processuais que disciplinam a modalidade instrumental. Anoto, ainda, que a ausência de contrarrazões da parte adversa em sede de agravo de instrumento, quando sequer houve a formação da relação jurídica processual na ação subjacente, não gera qualquer nulidade, conforme sedimentou-se a construção pretoriana: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) Com efeito, a matéria devolvida à apreciação deste relator, qual seja, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o poder-dever do magistrado de exigir a comprovação da hipossuficiência, é estritamente de direito e encontra-se pacificada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme restará evidenciado a…

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