Processo 0002230-08.2023.8.17.2670
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002230-08.2023.8.17.2670 APELANTE: MUNICIPIO DE CHA GRANDE APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002230-08.2023.8.17.2670 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE AGRAVADA: CELPE/NEOENERGIA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADOS: ANÍBAL DA COSTA ACCIOLY E POLIANA M. CARMO ALVES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra a decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE, exclusivamente para reformar a sentença quanto ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão agravada consignou que a sentença de primeiro grau julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, determinando que a concessionária promovesse a adequação da rede elétrica da Escola Municipal XV de Março, bem como condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado em R$ 1.000,00. Na decisão monocrática, observou-se que a aplicação literal do percentual de 15% sobre o valor da causa resultaria em honorários de apenas R$ 150,00, quantia reputada irrisória e aviltante à luz do trabalho desenvolvido, da natureza da causa e da relevância social da demanda. Com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários foram fixados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.800,00, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o recurso é tempestivo; (ii) o valor fixado a título de honorários seria desproporcional, por corresponder a 180% do valor atribuído à causa; (iii) a demanda teria baixa complexidade, sem dilação probatória complexa, audiências longas ou teses inéditas; (iv) a atuação do patrono do Município teria se limitado a peças de praxe; e (v) haveria comportamento contraditório do Município, que atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e, posteriormente, postulou honorários em montante superior. Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação para reduzir os honorários a patamar não superior a R$ 600,00 ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pela Colenda Turma Julgadora. Contrarrazões nas quais o Município de Chã Grande suscita preliminar de não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão monocrática. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002230-08.2023.8.17.2670 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE AGRAVADA: CELPE/NEOENERGIA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADOS: ANÍBAL DA COSTA ACCIOLY E POLIANA M. CARMO ALVES VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, diante do que deve ser conhecido por esta Corte de…
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