Processo 0002230-10.2023.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0002230-10.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002230-10.2023.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : ORLANDO ALVES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) ADVOGADO(A) : LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS SERVIÇOS ESSENCIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE ( REFORMATIO IN PEJUS ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a tarifas bancárias e condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados. O juízo de origem rejeitou a indenização por danos morais e distribuiu os ônus de sucumbência de forma recíproca. 2. O autor pugna pela reforma do julgado para que seja fixada indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, sob a tese de dano presumido por desconto em verba alimentar; pela aplicação do prazo prescricional decenal para a repetição do indébito; pela incidência de juros de mora a partir do evento danoso; e pela condenação do réu à totalidade dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a presença de interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora; (ii) o prazo prescricional aplicável à repetição do indébito de tarifas bancárias; (iii) o cabimento de indenização por danos morais em virtude dos descontos efetuados; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. Carece de interesse recursal o apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora, visto que a sentença de origem já fixou a sua incidência a partir de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A relação sob exame submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança de tarifas bancárias sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 da legislação consumerista, o que afasta a incidência do prazo decenal geral do Código Civil. 6. O acervo probatório evidencia que a conta bancária do autor não se limitava ao recebimento de benefício previdenciário, pois registra movimentação assídua de operações que excedem os limites dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O uso reiterado de serviços adicionais configura aceitação tácita e obsta o reconhecimento de ilicitude na conduta da instituição financeira. 7. Em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus , mantém-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a obrigação de restituir os valores descontados estabelecidas na sentença, ante a ausência de recurso da instituição financeira. 8. A configuração da responsabilidade civil supõe a concorrência de ato ilícito, nexo causal e dano (artigos 186 e 927 do…
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