Processo 0002230-26.2014.8.11.0007

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002230-26.2014.8.11.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 0002230-26.2014.8.11.0007. REQUERENTE: LAERTO NILO MACANEIRO REQUERIDO: WANDEIR AZEVEDO DA SILVA - ME Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0002230-26.2014.8.11.0007, distribuído em 08/04/2014, com valor da causa de R$ 28.960,00), promovido por LAERTO NILO MACANEIRO em face de WANDEIR AZEVEDO DA SILVA – ME (firma individual denominada "Sementes de Pastagens Novo Horizonte", CNPJ 00.301.440/0001-89, com sede em São José do Rio Preto/SP), objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença condenatória proferida nos autos da ação principal de declaração de inexistência de título cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inclusão indevida do nome do exequente nos cadastros de inadimplentes do SERASA. Conforme se extrai do resumo da inicial reproduzido no Edital de Citação (Id. 168255126 e Id. 177615308), o exequente LAERTO NILO MACANEIRO, produtor rural com atividade de pecuária extensiva desenvolvida em propriedade localizada na zona rural do município de Carlinda/MT, próximo ao distrito de Del Rei, ao tentar efetuar compra de produtos pecuários, descobriu que seu nome constava no cadastro de maus pagadores do SERASA. Ao buscar informações junto ao SPC de Alta Floresta/MT, obteve confirmação de que a negativação decorria de suposta dívida no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) com a empresa "Sementes de Pastagens Novo Horizonte", sediada em São José do Rio Preto/SP, de titularidade do requerido WANDEIR AZEVEDO DA SILVA. Alegou o autor, na ação de conhecimento, que jamais residiu ou morou na cidade de São José do Rio Preto/SP, tampouco adquiriu qualquer produto ou manteve qualquer relação comercial com a empresa requerida nas datas e épocas constantes da restrição cadastral. Sustentou que a negativação indevida lhe causou danos morais de ordem econômica, financeira e psicológica, afetando sua reputação e imagem no meio em que atua, dificultando negócios com fornecedores e clientes e o acesso a crédito. Tentou resolver a questão amigavelmente, sem êxito, ante a impossibilidade de contato telefônico com a empresa ou com seu proprietário. Requereu, na ação de conhecimento: (i) tutela antecipada para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes; (ii) declaração de inexistência da dívida; e (iii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A ação de conhecimento foi julgada procedente, tendo sido proferida sentença condenatória que transitou em julgado, constituindo título executivo judicial, cujo valor atualizado, na fase de cumprimento, foi apurado em R$ 5.345,64 (cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme se verifica das cartas de intimação expedidas (Id. 115522818, Id. 117902020, Id. 117902040). O processo, que tramitava em meio físico/híbrido no sistema Apolo, foi migrado para o sistema PJe por força da Portaria Conjunta PRES-CGJ n.º 371, de 08 de junho de 2020, conforme certidão de migração (Id. 57474402) e certidão de digitalização (Id. 57474403), com os autos digitalizados juntados sob os Ids. 57508901, 57508902 e 57508903. Foi proferida decisão interlocutória (Id. 115085877) pelo MM. Juiz de Direito Tibério de Lucena Batista, deferindo consulta de endereço via sistemas conveniados ao TJMT para localização do executado, tendo sido realizada pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG (Id. 115085881), que apontou o seguinte cadastro para o…

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