Processo 0002230-38.2025.8.27.2709
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002230-38.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE : HERON DOMINGUEZ RAMALHO BARBOSA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HERON DOMINGUEZ RAMALHO BARBOSA em face da sentença proferida no evento 14. Sustenta o embargante a existência de contradição e de omissão na sentença, uma vez que a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 teria representado o reconhecimento expresso do passivo remuneratório pela administração, caracterizando renúncia tácita à prescrição. Requer o afastamento do marco prescricional e a condenação integral do réu ao pagamento de todos os retroativos desde 01/03/2018 (evento 21). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 25, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e postulando a aplicação de multa. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 26). É o breve relato. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença do evento 14 incorreu em omissão ao decretar a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores ao quinquênio do ajuizamento da lide sem analisar detidamente os efeitos jurídicos provocados pela edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 e da Portaria nº 582/2022/GASEC. Com efeito, a mencionada portaria foi editada em 10/05/2022, promovendo a progressão horizontal do servidor com efeitos retroativos expressos a 01/03/2018. Ao fixar administrativamente a data de eficácia do benefício funcional em patamar retroativo, a administração pública reconheceu de modo formal o direito e constituiu a obrigação de adimplir a diferença remuneratória desde aquele termo inicial, afastando a inércia do credor. O marco normativo de maior relevância reside na publicação da Lei Estadual nº 3.901/2022, que instituiu plano de gestão plurianual para a quitação dos débitos funcionais retroativos. O art. 191 do Código Civil fundamenta a possibilidade de renúncia tácita à prescrição por meio de atos incompatíveis com ela: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. A conduta do Estado do Tocantins ao instituir lei contendo cronograma para o adimplemento parcelado do passivo das progressões atrai a incidência da referida norma civilista. A lei específica funciona como ato incompatível com a alegação de prescrição das parcelas, gerando a renúncia tácita aos prazos em curso ou já consumados e gerando um novo marco legal objetivo para a cobrança das diferenças salariais de todo o período reconhecido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento de que a edição da lei estadual em questão afasta a prescrição ordinária…
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