Processo 0002230-96.2026.8.16.0126

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0002230-96.2026.8.16.0126
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Palotina
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0002230-96.2026.8.16.0126 Processo:   0002230-96.2026.8.16.0126 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Revogação Requerente(s):   CLAUDEIR RODRIGUES DA COSTA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) DECISÃO  Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva realizado pela defesa do acusado CLAUDEIR RODRIGUES DA COSTA. Instado, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 6.1).  É o relatório. Decido.  A prisão preventiva foi decretada no processo incidental (autos nº. 0000907-23.2026.8.16.0040 – mov. 13.1), após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação. Tais elementos permanecem inalterados.  Segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04; para réu reincidente; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.  O artigo 312 do Código Processo Penal elenca, ainda, 3 requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão: deve haver materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e haver perigo gerado pelo estado de liberdade da parte acusada.  A materialidade está estampada nos documentos carreados na ação penal, ao passo que os indícios de autoria estão consubstanciados nos mesmos elementos de prova disponíveis nos autos.  Quanto aos requisitos da prisão preventiva, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado é manifesto, isso porque, delito foi praticado mediante ofensa física e ameaças de morte a ofendida. Tal dinâmica evidencia risco real e imediato à integridade física e psíquica da vítima, não se tratando de mera ameaça presumida.  Ademais, o contexto de execução do crime demonstra audácia, planejamento e maior potencial lesivo da conduta, circunstâncias que extrapolam o tipo penal em sua dimensão abstrata e indicam probabilidade concreta de reiteração criminosa, bem como abalo relevante à ordem pública.  O perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado é inequívoco, na medida em que é reincidente específico em crime praticado com violência doméstica, tendo sido condenado por lesão corporal no âmbito familiar nos autos de ação penal nº 0000095- 20.2022.8.16.0040, com trânsito em julgado em 08/02/2024. Não fosse isso, possui, também, outra condenação por lesão corporal, nos autos de ação penal nº 0000437- 65.2021.8.16.0040, o que evidencia, ainda mais, o perigo à sua liberdade.  Ademais, não sobreviveram alterações fáticas subjacentes à mencionada decisão que justifiquem sua modificação.  Além disso, e em observância ao art. 282, § 6º, do CPP, registro que não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, ante as circunstâncias judiciais que cercam os fatos, conforme exposto acima, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua: dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do…

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