Processo 0002231-15.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002231-15.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0002231-15.2025.5.12.0050 RECORRENTE: SARAH CRISTINA DAS NEVES OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0002231-15.2025.5.12.0050  RECORRENTE: SARAH CRISTINA DAS NEVES OLIVEIRA  RECORRIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA        RORSum 0002231-15.2025.5.12.0050 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CONDOR SUPER CENTER LTDA THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795) Recorrido:   Advogado(s):   SARAH CRISTINA DAS NEVES OLIVEIRA CAROLINE RANHA DE ALMEIDA COELHO KEUNECKE (SC63716) MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY (SC17068)   RECURSO DE: CONDOR SUPER CENTER LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / TRABALHO COM PROTEÇÃO ESPECIAL (13041) / MULHER 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, I, 7º, XV, XXVI, XXX, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1046 do STF; A parte recorrente busca afastar a condenação ao pagamento das horas trabalhadas nos domingos em que não se observou a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT.  Consta do acórdão: "O art. 386 da CLT estabelece que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Referido dispositivo, por encontrar-se no capítulo específico de proteção do trabalho da mulher (Capítulo III), foi recepcionado pela Constituição da República pelos mesmos fundamentos referentes ao art. 384 da CLT (Tese nº 528 de Repercussão Geral do STF), não havendo violação ao inciso I do art. 5º da CRFB/1988, que prevê a igualdade entre homens e mulheres. O art. 6º da Lei nº 10.101/2000, por sua vez, dispõe que, para as atividades do comércio em geral, "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva". Contudo, a Lei nº 10.101/2000, muito embora posterior à CLT, é de natureza geral quanto às atividades do comércio, ao passo que o art. 386 da CLT se trata de regra específica referente à proteção do trabalho da mulher, de maneira que é aplicada a diretriz extraída do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior…

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