Processo 0002231-49.2026.8.04.6000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002231-49.2026.8.04.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC.  Defiro a assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis. Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC/15). Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015. Acerca do objeto do presente feito, em 06/03/2026 foi afetado no STJ o TEMA 1.414, havendo a submissão à julgamento da questão referente aos contratos de crédito consignado, para delimitar as seguintes controvérsias:  I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:  (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e  (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Após a afetação, conforme decisão do Relator em 13/03/2026, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Destarte, encontrando-se a causa de pedir dentre o tema afetado, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do TEMA 1.414 do STJ. Cite-se. Intimem-se.  Cumpra-se.  Demais providências necessárias.

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