Processo 0002231-60.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002231-60.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002231-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DAYLANE PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO (OAB GO050000) DESPACHO/DECISÃO O relato é prescindível. DECIDO . O Código de processo Civil dispõe que a parte que requereu a perícia deverá arcar com o respectivo pagamento.  Contudo, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, como no presente caso, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado, tendo em vista que a gratuidade da justiça também compreende os honorários do perito (art. 98, inciso VI do CPC). O valor dos honorários serão fixados conforme tabela do tribunal ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça.  Desta feita, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 232, de 13 de julho de 2016, estabelecendo os parâmetros de fixação de honorários pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo grau, conforme determina o art. 95, § 3°, inciso II, do CPC. O Estado Federado não é obrigado a despender, de imediato, os valores para custear as despesas periciais, pois o art. 7° da Resolução n° 127, de 15 de março de 2011 do Conselho Nacional de Justiça, prevê que poderá ocorrer o adiantamento das despesas iniciais do perito, na quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), se for demonstrada a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido. Ainda, segundo o art. 9° da mesma Resolução, o pagamento dos honorários periciais será realizado por determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz singular, observando-se a ordem cronológica da apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. Por fim, destaca-se que o valor dos honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, conforme dispõe o art. 2°, § 4°, da Resolução n° 232/2016 do CNJ, o que, a princípio . Assim, nomeio como perita o ENGENHEIRO em segurança do trabalho, ADENIS RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - CREATO1013681894, já cadastrada eproc. Em relação aos honorários periciais, FIXO-OS em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido à complexidade da matéria e o grau de zelo e de especialização do profissional nomeado (art. 2º, I e II c/c §4º). No mais, listo as seguintes determinações: 1. INTIMO as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, de acordo com o art. 465, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitadas as prerrogativas de prazo para a Fazenda Pública; 2. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito acima indicado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se consente em receber a quantia fixada a título de honorários periciais, bem como em receber o pagamento ao final do processo. Se preciso, empreenda a secretaria telefonema ao senhor perito para os fins de mister ; 2.1 Em caso de impugnação dos valores , o que deverá ser arguido de maneira fundamentada nos termos da Resolução n° 232/2016 do CNJ, os autos deverão ser conclusos para deliberação ; 2.2 Não havendo impugnação de valores, o(a) perito(a) fica já intimado(a) para, no mesmo prazo do item 2, prestar o compromisso legal e indicar a data de início da perícia; 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar…

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