Processo 0002231-70.2025.8.02.0073
TJAL • Sindicância
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Processo 0002231-70.2025.8.02.0073 - Sindicância - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - REQUERIDA: Thaís Camatte Vireira Andrade - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de Procedimento Disciplinar Simplificado instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça, com Comissão Processante instituída pela Portaria CGJ/AL n.º 1.752/2025, destinada à apuração de suposta prática de falta funcional imputável à Sra. Thais Camatte Vieira Andrade, interina do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Nascimento, Casamento e Óbito de Atalaia/AL (CNS nº 00.230-3), conforme fatos narrados no Processo n.º 0001497-22.2025.8.02.0073, relacionados às cargas de registros na Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), referentes ao período de 17/6/2005 a 17/6/2010, em observância ao disposto no art. 74 e seguintes da Consolidação Normativa Notarial e Registral de Alagoas, instituída pelo Provimento CGJ/AL nº 16/2019. 2. Após a regular instrução, a Comissão Processante apresentou Relatório Final (fls. 413-419), consignando, em síntese, que: (i) a investigada foi devidamente notificada para apresentação de defesa escrita, ocasião em que prestou esclarecimentos e apresentou cronograma de regularização da digitalização do acervo (fls. 313/316); (ii) em alegações finais (fls. 330/331), informou a regularização das cargas junto à CRC relativas ao período apurado; (iii) instada a se manifestar, a Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais juntou relatório extraído do Módulo de Correição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) (fls. 340/341), o qual evidenciou a inexistência de pendências quanto ao período analisado; (iv) restou demonstrado que a Serventia não mais se encontra em situação irregular, tendo sido devidamente regularizadas as inconsistências anteriormente identificadas. 3. Diante desse cenário, a Comissão Processante concluiu pela inexistência de irregularidade administrativa, opinando pelo arquivamento dos autos em relação à investigada, nos termos do art. 80, inciso I, do Provimento CGJ/AL n.º 16/2019. 4. É, em síntese, o relatório. 5. Nos termos dos arts. 74 e seguintes da Consolidação Normativa Notarial e Registral desta Corregedoria-Geral da Justiça, a fiscalização das serventias notariais e registrais compete ao Corregedor-Geral, cabendo a instauração de procedimento disciplinar simplificado quando verificada possível irregularidade funcional. 6. No caso concreto, verifica-se que, após a instauração do feito e a devida instrução processual, a própria investigada promoveu a regularização integral das inconsistências que ensejaram a apuração, circunstância devidamente confirmada por meio de verificação técnica realizada no âmbito do SERP. 7. Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem a prática de infração disciplinar, impõe-se o acolhimento da conclusão da Comissão Processante. 8. Assim, ACOLHO integralmente o Relatório Final de fls. 413-419, nos termos do art. 100 do Provimento CGJ/AL nº 16/2019, e, por seus próprios fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito em relação à Sra. Thais Camatte Vieira Andrade, interina do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Nascimento, Casamento e Óbito de Atalaia/AL (CNS n.º 00.230-3), com fundamento no art. 80, inciso I, do referido ato normativo. 9. INTIME-SE a interessada acerca do teor desta decisão, encaminhando-se, em…
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