Processo 0002232-33.2024.8.16.0095

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002232-33.2024.8.16.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - Vara de Acidentes de Trabalho
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0002232-33.2024.8.16.0095 Processo:   0002232-33.2024.8.16.0095 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$39.224,39 Autor(s):   ROBSON LUIS CORREIA DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença 1. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Robson Luis Correia dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alegou a parte autora, em síntese, ter 45 (quarenta e cinco) anos e sempre ter laborado como motorista de ônibus e operador de máquinas, função que envolve transporte de trabalhadores em obras de rodovias, condução de caminhonetes sinalizadoras e organização, distribuição e recolhimento de cones de sinalização, com elevação e abdução repetitiva dos braços. Em razão do esforço repetitivo exigido pela atividade, foi diagnosticado, em 18.08.2021, com lesão no manguito rotador (CID M75.1) e capsulite adesiva no ombro direito. Recebeu auxílio-doença (NB 635.919.583-0) entre 13.07.2021 e 30.06.2022, tendo sido submetido a cirurgia no ombro em 19.07.2022, diante da ausência de melhora com medicação e fisioterapia. Em perícias médicas realizadas pelo INSS (23.08.2021 e janeiro/2022), foi constatada incapacidade laborativa, com limitação de movimentos, dor intensa e perda de força no ombro direito, prorrogando-se o benefício até 30.06.2022. Após a cessação do auxílio-doença, retornou parcialmente recuperado às suas funções, porém com limitação expressiva de movimentação, elevação e rotação do ombro direito, o que lhe acarretou sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa, considerando, ainda, sua baixa escolaridade (6ª série). Sustentou que a doença é de natureza ocupacional, em razão do nexo causal entre as funções exercidas e a patologia desenvolvida, e que o grau da lesão não interfere no direito ao benefício. Requereu, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (30.06.2022). Atribuiu à causa o valor de R$39.224,39 (trinta e nove mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos). Sucessivas determinações de emenda à inicial (mov. 7.1, 12.1, 17.1 e 23.1). Em decisão inicial, determinada a realização de perícia médica antecipada, com posterior citação do INSS (mov. 28.1). Apresentação de quesitos pelo INSS (mov. 34.1). Juntado o laudo pericial (mov. 44.1). Em contestação, alegado, em síntese, a ausência de demonstração do nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente. Sustentou que o acidente de trabalho em sentido amplo é pressuposto para a concessão de benefício de natureza acidentária. Diante disso, requereu a improcedência do pedido (mov. 49.1). A parte autora impugnou o laudo pericial, requereu esclarecimentos e formulou quesitos complementares (mov. 51.1). Determinada a manifestação da perita sobre a impugnação apresentada (mov. 53.1). Juntado laudo pericial complementar (mov. 58.1). Apresentada pela parte autora impugnação complementar ao laudo pericial e requerimento de novos esclarecimentos (mov. 63.1). Indeferida a insurgência e o…

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