Processo 0002232-49.2022.8.12.0019
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Última movimentação
Cuida-se de ação penal movida em face de Alex Ramires Pereira, Davi Lucas Moreira de Souza, Dirce Ferreira Barreto Lara, Leonardo Leite Guilherme, Luan Gabriel Rolon Ortiz, Nickollas Gabriel Oliveira Andrade e Nerilmo Xavier Saldanha, denunciados pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e art. 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/06. Alex não foi citado. Davi não foi citado. Dirce apresentou resposta à acusação (f. 626/630). Leonardo apresentou resposta à acusação (f. 579/587). Luan apresentou resposta à acusação (f. 600/616). Nickollas apresentou resposta à acusação (f. 590/591). Nerilmo não foi citado. É o breve saneamento. Decido. 1. Da resposta à acusação apresentada pela ré Dirce A acusada requereu absolvição sumária em relação aos delitos de tráfico de drogas, ante a alegada ausência de dolo, bem como quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de fragilidade probatória. Razão não lhe assiste. A denúncia descreve, de forma clara e suficiente, fato que, em tese, constitui crime, encontrando-se amparada em indícios de autoria e prova da materialidade consubstanciados no auto de exibição e apreensão, no laudo de exame químico-toxicológico e nos depoimentos colhidos na fase investigativa. Ademais, constata-se que a ré, interrogada perante a autoridade policial, informou que a droga apreendida encontrava-se na residência há aproximadamente 01 (um) mês. A alegação de ausência de dolo constitui matéria que demanda dilação probatória, não sendo passível de reconhecimento de plano, com base no acervo ainda em formação. Registre-se que, nesta fase processual, o juízo exercido é meramente de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza quanto à autoria ou à existência do elemento subjetivo, mas apenas indícios suficientes a justificar o prosseguimento da persecução penal. Saliente-se que as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal exigem que as causas excludentes sejam manifestas, vale dizer, evidentes a partir da própria narrativa acusatória e dos elementos já reunidos, sem necessidade de instrução, o que não se verifica no caso. Portanto, considerando que a denúncia descreve fato que, em tese, constitui crime, encontra-se apoiada em indícios suficientes de autoria e materialidade e inexistem hipóteses legais de absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento da ação penal. 2. Da resposta à acusação apresentada por Leonardo A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e da apreensão domiciliar, alegando ausência de justa causa, sob o argumento de que a abordagem teria ocorrido apenas porque os policiais visualizaram veículo oriundo de outro Estado e seus ocupantes demonstraram nervosismo. A tese defensiva não se sustenta diante do quadro fático concreto descrito nos autos. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito ou arma proibida. A jurisprudência é firme no sentido de que a fundada suspeita não precisa derivar de um único elemento isolado, podendo resultar da conjugação de circunstâncias externas, perceptíveis pelos agentes públicos no momento da abordagem, que, em conjunto, apontem para a probabilidade de ocorrência de infração penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o nervosismo demonstrado ao avistar a guarnição policial pode…
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