Processo 0002232-53.2015.8.17.1410
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0002232-53.2015.8.17.1410 INTERESSADO (PGM): IVANIA MARIA ALVES DA SILVA RÉU: OI SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246743084 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por IVANIA MARIA ALVES DA SILVA em face de OI S/A (e originalmente também em face de CLARO TV), objetivando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que ao tentar realizar um financiamento habitacional, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado nos cadastros do SPC/SERASA por dívidas registradas pelas empresas Claro TV e Oi S/A. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato com as referidas empresas, tratando-se de cobranças e negativações indevidas, razão pela qual buscou o Poder Judiciário para reparar a lesão à sua honra e imagem. O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela antecipada de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária fixada em $ 1.000,00, bem como deferiu a inversão do ônus da prova (decisão de id. 120567087, págs. 17-22). A ré Oi S/A apresentou defesa (id. 120567088, págs. 50-74), alegando, em síntese, que a contratação foi realizada de forma regular e que o cancelamento e a negativação decorreram da inadimplência da parte autora. Sustentou que, na hipótese de fraude, a culpa é exclusiva de terceiros, o que afasta o seu dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora e a corré Embratel TV SAT (Claro TV) apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial no valor de $ 6.000,00 (id. 120567089, págs. 115-116). O Juízo proferiu sentença homologando o acordo firmado entre a autora e a Claro TV, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação a esta demandada, prosseguindo o feito apenas em face da Oi S/A (id. 120567089, págs. 136-137). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 184611807, pág. 222), a ré Oi S/A manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir (id. 189001104, págs. 224-225). Ato contínuo, a parte autora também informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da demanda (id. 224135256, pág. 386). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação dos serviços de telecomunicações que ensejaram a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal ato. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora e a ré, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora, a teor dos artigos 2º e 3º da…
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