Processo 0002232-80.2026.8.16.0089
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002232-80.2026.8.16.0089 Processo: 0002232-80.2026.8.16.0089 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2026 Requerente(s): BRYAN SOUZA DE OLIVEIRA Requerido(s): VARA CRIMINAL DE IBAITI DECISÃO Este processo foi encaminhado para a reavaliação da prisão preventiva de BRYAN SOUZA DE OLIVEIRA, com supedâneo no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Decido. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos, doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis. O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal. Por sua vez, o periculum libertatis caracteriza-se pelo risco concreto que a liberdade do agente representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, devendo ser aferido a partir de elementos objetivos constantes dos autos. No caso concreto, verifica-se que não houve qualquer alteração fática ou jurídica superveniente capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo inalterados os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti continua evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria. A materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória das substâncias entorpecentes, boletim de ocorrência, fotografias das apreensões, autorização para busca domiciliar, termos de depoimentos e demais elementos informativos coligidos durante a investigação. Os indícios de autoria igualmente permanecem consistentes. Conforme narrado na denúncia, o acusado, em concurso com Vanderlei Correia de Souza, teria mantido em depósito e guardado, para fins de comercialização, porções de cocaína e maconha já fracionadas e embaladas individualmente para venda, além de dinheiro em espécie, aparelho celular e grande quantidade de embalagens do tipo zip-lock, objetos normalmente utilizados na mercancia ilícita de entorpecentes. Segundo a acusação, ambos também teriam se associado de forma estável para a prática do tráfico de drogas, utilizando o estabelecimento comercial denominado "Bar do Negão" como fachada para o desenvolvimento da atividade criminosa, circunstâncias que, nesta fase processual, evidenciam a existência de elementos suficientes para justificar a persecução penal. Quanto ao periculum libertatis, igualmente subsistem as razões que legitimaram a decretação da custódia cautelar. Isso porque a gravidade concreta da conduta não decorre apenas da natureza abstrata dos delitos imputados, mas das circunstâncias específicas em que os fatos teriam sido…
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