Processo 0002232-95.2024.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002232-95.2024.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0002232-95.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MAYBELLY INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: EURILAN CASTRO MENDES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002232-95.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: MAYBELLY INCORPORADORA LTDA. RECORRIDO: EURILAN CASTRO MENDES DA SILVA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO DEVIDO PELO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE Embora o art. 487, § 2º, da CLT disponha que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta, ainda que o pedido seja julgado improcedente, torna-se desnecessária a concessão de aviso prévio, afastando a incidência do artigo 487, § 2º, da CLT.     RELATÓRIO   VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MAYBELLY INCORPORADORA LTDA e recorrido EURILAN CASTRO MENDES DA SILVA.   Insurge-se a ré em face da sentença em que os pedidos elencados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, a fim de que o autor seja condenado a pagar aviso prévio e multa por litigância de má-fé e que haja a exclusão da sua condenação ao pagamento de férias vencidas e de honorários advocatícios, cujo percentual devido pelo autor requer seja majorado. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1.DESCONTO DO AVISO PRÉVIO DO TRABALHADOR A ré requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a rescisão a pedido do empregado e reconhecido o direito da empregadora em descontar o valor referente ao aviso prévio devido pelo trabalhador, nos termos do art. 487, §2º, da CLT. Argumenta que o autor teria pedido demissão e que não teria havido culpa da empresa. Sustenta que a sentença teria sido extra petitaao determinar a anotação na CTPS. Alega que o desconto do aviso prévio seria devido, porque o pedido de demissão teria sido feito de forma irregular. Inobstante, embora o Juízo a quo tenha declarado o pedido de demissão do trabalhador, o pedido na exordial foi de reconhecimento de rescisão indireta da contratualidade, motivo pelo qual, conforme a jurisprudência do TST, não há falar em desconto de aviso prévio devido pelo trabalhador, porquanto a comunicação formal foi realizada judicialmente. Nesse sentido colaciono algumas ementas do TST nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA NÃO ACOLHIDA EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO. DESCONTO INDEVIDO. 1. Recurso de revista que versa sobre pedido de devolução do desconto do aviso prévio no caso de improcedência do pleito de rescisão indireta. 2. a jurisprudência do TST perfilha o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta, ainda que não acolhido, supre a obrigação do empregado de cumprir o aviso prévio, não sendo devido o desconto, afastando, pois, a incidência do disposto no art. 487, § 2.º, da CLT. 3. Assim, estando a decisão recorrida de acordo…

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