Processo 0002233-14.2025.8.17.8224

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002233-14.2025.8.17.8224
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0002233-14.2025.8.17.8224 AUTOR(A): ALINE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, AME DIGITAL BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação, com pleito antecipatório, ajuizada por ALINE MARIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e de AME DIGITAL BRASIL LTDA., pelas razões de fato e de direito constantes do ID/226826819; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/237036366: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes: b) as demandadas apresentaram as suas respectivas contestações, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à parte demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4. Das preliminares arguidas pelas empresas rés: 4.1. O demandado BANCO DO BRASIL S/A argui preliminar afirmando ser a parte autora carente de ação por falta de interesse, alegando que o promovente não procurou solução no bojo administrativo, não havendo pretensão resistida. Entretanto, tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que os interesses envolvidos na demanda são privados e disponíveis, sendo, assim, plenamente aplicável o teor do Princípio insculpido no art. 5º, do inciso XXXV, da CF/1988; 4.2. A demandada AME DIGITAL BRASIL LTDA. argui preliminar afirmando serem ela ilegítima para figurar no pólo passivo, afirmando que ela arguente não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que ora resta inacolhido, tendo em vista por tais arguições se confundirem com mérito deste feito, devendo, pois, ser analisadas mais adiante; 5. Do mérito: 5.1. O ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais possuem, ou não, respaldo fático e/ou jurídico; 5.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Primeiramente, restam incontroversos os seguintes pontos: a) a existência de relação negocial entre as partes referente à prestação de serviços financeiros (cartão de crédito); b) a existência do registros de negativação do ID/236969485, por parte da empresa ré BANCO DO BRASIL S/A; 5.2.2. Compulsando-se o teor dos autos, verifica-se que o corréu BANCO DO BRASIL S/A afirma que os débitos que deram origem à negativação do ID/236969485 seriam os dois constantes da tabela da Pág. 12 da peça de bloqueio, cujas transações foram realizadas nos dias 13/10/2024 e 29/10/2024. Entretanto, a negativação do ID/236969485 refere-se à fatura com vencimento no dia 25/08/2024 (anterior às transações retro), cuja inclusão se deu no dia 19/11/2024; 6. Dessarte, levando em conta o contido no subitem ‘5.2’ acima e em resposta ao subitem ‘5.1’ supra, concluímos que, de fato, a negativação do ID/236969485 foi indevida, caracterizando a prática de ato ilícito civil, conforme art. 186, do Código Civil e de defeito da prestação de serviços do demandado BANCO DO BRASIL S/A (art. 14, do CDC), o qual não demonstrou idoneamente a existência do débito que gerou tal registro de negativação. Dessarte: 6.1. Deve ser declarada a inexistência do débito que deu origem à negativação efetuada pela empresa ré BANCO DO BRASIL S/A sob o ID/236969485; 6.2. Não restou demonstrado, por parte da demandante, o…

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