Processo 0002233-40.2024.8.17.2730

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002233-40.2024.8.17.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002233-40.2024.8.17.2730. RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPOJUCA/PE. RECORRIDOS(AS): AUGUSTO CESAR COELHO CALDAS E INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CAPACITACAO – INDEC. DECISÃO RECURSO ESPECIAL: Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a””, da Constituição Federal (ID56276415), e recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID56276425), ambos em face do acórdão de ID51978504, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Augusto Cesar Coelho Caldas. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS. ERRO GROSSEIRO. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedente Mandado de Segurança impetrado visando à anulação da questão nº 24 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de médico veterinário do Município de Ipojuca, sob alegação de erro grosseiro e exigência de conteúdo não previsto no edital, com consequente reclassificação do candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a formulação da questão nº 24 apresentou ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a autorizar a intervenção judicial; (ii) estabelecer se a alternativa considerada correta pela banca examinadora exigiu conhecimento de conteúdo não previsto no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constatado que a alternativa “B” — interdição temporária do direito de exercer a medicina veterinária por 6 meses — não encontra previsão no art. 10 da Lei nº 9.605/1998, o que caracteriza erro grosseiro e afronta ao princípio da legalidade. 4. Verificado que a alternativa “D” foi justificada com fundamento no art. 38 do Código Penal, matéria não prevista no conteúdo programático do edital, configurando incompatibilidade que autoriza o controle judicial, nos termos do Tema 485 da repercussão geral do STF. 5. Reconhecida a ocorrência de duas alternativas corretas para a mesma questão, violando a regra editalícia que exige apenas uma resposta correta, o que impõe a anulação do quesito 6. Aplicação da tese do STF no RE nº 632.853/CE (Tema 485), que permite intervenção judicial em concursos públicos diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade evidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação provida. 8. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. A constatação de erro grosseiro em questão de concurso público, com previsão de resposta incompatível com a legislação aplicável, autoriza a anulação judicial do quesito. 2. A utilização, pela banca examinadora, de conteúdo não previsto no edital para justificar a resposta correta configura ilegalidade que admite controle judicial, conforme o Tema 485 do STF. 3. Havendo mais de uma alternativa correta para a mesma questão objetiva, impõe-se sua anulação por violação à regra editalícia”.” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID53926317. Nas razões do seu recurso especial (ID56276415) o Município…

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