Processo 0002233-71.2019.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002233-71.2019.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0002233-71.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL VICTOR COELHO CALZI, JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO CALZI, GLAUCIMARA COELHO ALVES, HAYANI COELHO CALZI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR LIMA GOMES - ES21613 SENTENÇA Rafael Victor Coelho Calzi, José Roberto do Nascimento Calzi, Glaucimara Coelho Alves e Hayani Coelho Calzi ajuizaram ação ordinária de indenização por danos morais, estéticos e materiais em face do Estado do Espírito Santo, sustentando que o primeiro autor, internado no Hospital Estadual de Urgências e Emergências (HEUE) em razão de ferimentos por arma de fogo sofridos em 04/02/2016, foi vítima de erro médico em 10/02/2016, consistente na ausência de higienização periódica do tubo endotraqueal de ventilação mecânica, o que teria causado obstrução das vias aéreas e parada cardiorrespiratória (PCR) de aproximadamente 15 minutos, com consequentes sequelas neurológicas permanentes (paralisia motora do hemicorpo esquerdo, perda parcial da visão, comprometimento da fala e da cognição, entre outras). Requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor do primeiro autor (300 salários mínimos cada verba), danos morais em favor do segundo e da terceira autores (300 salários mínimos cada) e da quarta autora (150 salários mínimos), danos materiais decorrentes de verbas trabalhistas não recebidas (FGTS, 13º salário e 1/3 de férias) e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo em favor do primeiro autor. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais e a ilegitimidade ativa do segundo, da terceira e da quarta autores. No mérito, negou a ocorrência de erro médico, sustentando que os registros do prontuário não indicam qualquer sinal de piora clínica nas horas anteriores à PCR, e que a equipe médica agiu prontamente, revertendo o quadro em 15 minutos. Juntou Relatório Circunstanciado firmado pelo médico assistente. Sobreveio réplica, na qual os autores reiteraram os termos da inicial e impugnaram os argumentos defensivos. Por decisão de 10/01/2020, foram rejeitadas todas as preliminares arguidas, tendo a questão da ilegitimidade ativa sido remetida ao exame do mérito, por força da teoria da asserção. Na mesma oportunidade, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se as sequelas do primeiro autor decorreram de negligência de prepostos do réu; (b) se está caracterizado o dano moral do primeiro autor; (c) se está caracterizado o dano em ricochete em relação aos demais autores; (d) a extensão do dano. Deferida a produção de prova pericial médica, foi nomeado perito judicial o Dr. Francisco Mário de Azevedo Barros (CRM/ES 2562), que apresentou laudo em 16/12/2022, concluindo, em síntese, que: (i) os autos não trazem elemento documental que comprove a obstrução do tubo endotraqueal por secreção ou qualquer outra falha na rotina de higienização; (ii) os registros do prontuário médico não indicam sinal de piora clínica nas horas que antecederam a PCR; (iii) os profissionais que atenderam o autor agiram em conformidade com os protocolos técnicos aplicáveis;…

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