Processo 0002233-87.2023.8.17.2370

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002233-87.2023.8.17.2370
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0002233-87.2023.8.17.2370 APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO(A): KLEBERSON SOUZA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, fulcrada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta originalmente por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posteriormente substituído no polo ativo por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face de KLEBERSON SOUZA FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a exordial que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº XXX.XXX.XXX-XX, tendo por objeto o veículo GM - CHEVROLET, modelo CLASSIC LIFE/LS 1.0, Ano 2010, Cor PRETA, Placa BBB9767, Chassi nº 9BGSU19F0BC173176. Aduziu a parte autora que o requerido deixou de adimplir as prestações pactuadas a partir da parcela nº 001, vencida em 16/04/2022. Informou a constituição em mora mediante notificação extrajudicial e requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem, com a posterior consolidação da propriedade e posse plena. Instruíram a inicial os documentos de IDs 126972438 a 126972457, destacando-se o contrato, a planilha de débitos e a notificação extrajudicial. O feito seguiu marcha processual complexa. Inicialmente, este Juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 139261490), por entender que a mora não restara comprovada, uma vez que o aviso de recebimento retornara com a anotação "não procurado". Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por intermédio da 1ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso (ID 183438790), reformando a sentença e reconhecendo a validade da constituição em mora, com esteio no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento. Retornados os autos, foi deferida a medida liminar (ID 184575593). O veículo foi efetivamente apreendido na comarca de Água Branca/PB, conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito (ID 233638224). Devidamente citado (ID 190618817), o requerido não apresentou contestação, tampouco efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, conforme faculta o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a consolidação da posse e propriedade plena do bem (ID 226535757). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do réu. A controvérsia reside na verificação do inadimplemento contratual e na regularidade da constituição em mora para fins de consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente. No que tange à constituição em mora, a questão encontra-se superada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação…

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