Processo 0002233-90.2025.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002233-90.2025.8.27.2709/TO AUTOR : ANTONIO NETO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA 1. Relatório. Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de contrato com cobrança ajuizada por ANTONIO NETO DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE COMBINADO - TO. Em apertada síntese, aduz a autora, que "laborou nos anos de 2022 a 2024, conforme demonstra em anexo, na função de AGENTE DE VIGILÂNCIA como contrato temporário, renovado sucessivas vezes. Nesse giro, é importante ressaltar que a falta de estabilidade compromete o desempenho do profissional, tanto o técnico quanto o psicológico, porque além de não existir garantia de continuidade, também não há salvaguarda de percebimento do salário ao final do mês. Não poderá a administração, optar por um método que lhe beneficie em detrimento do trabalhador. Seria muito cômodo sobrecarregar o Município com servidores temporários, exonerando-os ao final de cada ano sem qualquer benefício. Essa técnica adotada pelo Requerido é tida como, além de ilegal e inconstitucional, uma falta de respeito com o servidor, ainda mais um profissional da educação, que historicamente não é valorizado pelo poder público. Os fatos apresentados evidenciam uma verdadeira burla à regra constitucional, essa situação fica ainda mais evidente pelo fato de que, no município de Combinado já tiverem e tem diversos servidores temporários que passam pela mesma situação, além disso, a reiteração deste método de contratação, onde ano após ano, o Município dispensa o concurso público em detrimento da intenção de manter o servidor atrelado aos interesses políticos partidários. Ora, inexiste temporariedade em uma contratação que é renovada, reiteradamente, de igual maneira, inexiste EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. O interesse público é, sem dúvida, a realização do concurso público, devendo portanto os presentes vínculos serem declarados nulos. Assim, imperioso o recolhimento do percentual do FGTS (8%) visto que é uma garantia conferida para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, além do décimo terceiro salário, férias e o 1/3 respectivo.". Ao final, requereu a procedência da demanda, com a nulidade dos contratos e a condenação do requerido ao pagamento do FGTS e seus reflexos, férias, acrescida do terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário. Com a inicial juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, argumentou a legalidade na contratação e ao final, rogou pela improcedência da inicial. Houve réplica. Intimados, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (eventos 25 e 29) Vieram os autos conclusos para julgamento; É o relatório. Decido. 2. Julgamento antecipado da lide. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. Preliminar Rejeito a preliminar de inépcia, pois a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara a causa de pedir (nulidade do contrato e o recebimento das férias e décimos com acréscimos devidos) e o pedido (pagamento dos valores), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Mérito Superadas as questões prévias acima, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão…
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