Processo 0002233-92.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002233-92.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002233-92.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: L. D. S. AGRAVADO(A): A. S. D. A. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002233-92.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: L. D. S. ASSIS AGRAVADO: A. S. D. A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS R E L A T Ó R I O: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por LETÍCIA DANYELLE SILVA ASSIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos provisórios, que indeferiu os pedidos formulados em reconvenção, especialmente o de fixação de alimentos provisórios em favor da agravante. A recorrente sustenta, em síntese, que manteve união estável com a agravada desde o ano de 2022, posteriormente formalizada por casamento civil em 28 de junho de 2024, e que a ruptura da relação teria ocasionado situação de vulnerabilidade financeira, agravada por abalo psicológico decorrente de episódios de violência doméstica. Aduz exercer atividade autônoma e afirma ter havido redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual requer a fixação de alimentos provisórios em caráter temporário. Pleiteia, ainda, a determinação de juntada das declarações de imposto de renda da agravada relativas aos últimos cinco anos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, por ora, para fins recursais, ao passo que a tutela recursal foi indeferida, por ausência, naquele momento processual, de probabilidade do direito em grau suficiente à imposição imediata de obrigação alimentar provisória, sem prejuízo de posterior reexame após a formação do contraditório. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a agravante não comprovou incapacidade laboral nem necessidade alimentar atual, destacando que ela exerceria regularmente a advocacia, inclusive com atuação em expressivo número de processos. Afirma, ainda, que eventual interdependência econômica durante a convivência não se confunde com dependência financeira posterior à ruptura, e que a exibição de declarações de imposto de renda constitui medida probatória sensível, a ser apreciada pelo Juízo de origem, com observância do contraditório. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002233-92.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: L. D. S. ASSIS AGRAVADO: A. S. D. A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS V O T O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, registro que a gratuidade da justiça foi deferida, por ora, apenas para fins recursais, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da notícia de concessão do benefício na origem, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal limita-se à verificação do acerto da decisão que, em…

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