Processo 0002233-96.2025.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002233-96.2025.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0002233-96.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO GUIMARAES LIMA RECLAMADO: A. SANTOS MELLO CHURRASCARIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 453ed66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LUÍS ANTÔNIO GUIMARÃES LIMA em face de A. SANTOS MELLO CHURRASCARIA EIRELI – ME, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (a) declarar a existência de um vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/04/2025 a 22/06/2025, bem como para declarar a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 22/06/2025; e (b) condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: (i) proceder à anotação da CTPS do Reclamante, consignando a admissão em 01/04/2025, a função de Cozinheiro, a data de saída em 22/06/2025, com projeção do aviso prévio para 22/07/2025, e a remuneração base de R$ 1.518,00, sob pena de multa; (ii) depositar na conta vinculada do Autor o FGTS não recolhido durante todo o pacto laboral (de 01/04/2025 a 22/07/2025, já com a projeção do aviso prévio), bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; (iii) pagar ao Reclamante as seguintes verbas: - Salários de todo o período trabalhado (de 01/04/2025 a 22/06/2025); - Aviso prévio indenizado (30 dias), com projeção no contrato; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2025; - multas previstas no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias deferidas, e no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante (R$ 1.518,00); - horas extras, assim consideradas aquelas prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%; - indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, fixado em 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, em razão de sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; - adicional noturno, no percentual de 20%, incidente sobre as horas laboradas entre as 22h00 e as 01h30, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - remuneração dos domingos e feriados em dobro, diante da ausência de concessão de folga compensatória, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra razoável, pedagógico e punitivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência da Reclamada, e à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 10% sobre o valor da condenação, destacando que se trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária. Indevidos honorários pelo Reclamante, ante a revelia da Reclamada sem habilitação de advogado nos autos. Considerando que o Reclamante foi sucumbente em relação ao objeto da perícia e que é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser custeados pela…

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