Processo 0002234-18.2018.8.16.0158

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002234-18.2018.8.16.0158
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de São Mateus do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo:   0002234-18.2018.8.16.0158 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$418.214,02 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   PEDRO GILMAR RINCAO PEDRO GILMAR RINCAO   Vistos para decisão.  Trata-se de execução na qual a parte exequente pede a penhora do faturamento mensal da empresa executada (mov. 297.1).   DECIDO.  Para deferimento da penhora de renda da empresa deve estar demonstrada a inexistência de outros bens do devedor, suficientes à garantia do pagamento da dívida.   É certo que se trata de medida onerosa e excepcional e, portanto, sua concessão deve estar fundamentada em tais requisitos, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser conciliado com a própria efetividade da execução.  Entendo, assim, ser possível acolher o pedido, desde que em percentual que não comprometa a estabilidade financeira da executada.   Nesse sentido é a jurisprudência:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PESQUISA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS QUE RESTOU INFRUTÍFERA. PRESENTES NO CASO CONCRETO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. PORCENTAGEM QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ESTIPULAÇÃO EM 10% DA PENHORA DO FATURAMENTO BRUTO. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028714-17.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.09.2021)” (TJ-PR - AI: 00287141720218160000 Londrina 0028714-17.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 20/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021)  Assim, DEFIRO o pedido de penhora, consistente em 10% (dez por cento) da renda bruta mensal da executada, até a satisfação do crédito, por entender que com este percentual o desempenho e as suas atividades, não serão prejudicados.    Nomeio como administrador o próprio gerente/administrador da executada, o qual deverá ser intimado para efetuar, mensalmente, o depósito da quantia correspondente a 10% de seu faturamento bruto, mensal, comprovando nos autos, o faturamento total. Não aceitando o encargo, deverá ser nomeado depositário indicado pela autora.  Intime-se a credora para trazer aos autos cálculo atualizado da dívida antes de efetivada a medida.  Atendido, expeça-se o competente mandado.  Intime-se. Cumpra-se.    (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito

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