Processo 0002234-25.2025.8.02.0073

TJAL • Sindicância

Tribunal
Número CNJ
0002234-25.2025.8.02.0073
Classe
Sindicância
Órgão Julgador
Servidores - Judicial e Extrajudicial Disciplinares
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0002234-25.2025.8.02.0073 - Sindicância - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - REQUERIDO: THIAGO MOTA MACIEL - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º__________/2026. 1. Trata-se de procedimento disciplinar simplificado instaurado em face do Sr. Thiago Mota Maciel, interino responsável pelo Cartório de Registro Civil e Notas de Belém/AL (CNS 00.298-0), com o objetivo de apurar eventual infração administrativa consistente na ausência de carga integral de registros na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), no período compreendido entre 17/6/2005 e 17/6/2010, conforme delineado no parecer de fls. 305/363 dos Autos n.º 0001497-22.2025.8.02.0073, em observância ao disposto no art. 74 e seguintes da Consolidação Normativa Notarial e Registral de Alagoas. 2. Em acolhimento à manifestação exarada pela Comissão Processante (fls. 326/333), foi aplicada ao requerido a penalidade de revogação da designação como interino. 3. Irresignado, o requerido apresentou pedido de reconsideração, conforme petição fls. 348/360. 4. É, em síntese, o relatório. 5. Das razões aduzidas pelo requerido, não se extrai qualquer elemento novo, fato superveniente ou fundamento jurídico relevante apto a infirmar as conclusões adotadas na decisão fls. 334/340. 6. Com efeito, as alegações deduzidas limitam-se a sustentar a suposta desproporcionalidade da penalidade aplicada, ao argumento de que a revogação da designação contraria a gradação das penalidades prevista na Lei n.º 8.935/1994, bem como os princípios da proporcionalidade e da vedação a sanções excessivas. 7. Contudo, do exame do caderno processual, verifica-se que a sanção aplicada encontra-se em consonância com a gravidade da conduta apurada, conforme bem delineado no relatório conclusivo da Comissão Processante (fls. 326/333). 8. Com efeito, extrai-se dos autos que foram oportunizadas ao requerido condições adequadas para a regularização das inconsistências constatadas. Não obstante, este permaneceu inerte, deixando de sanar a irregularidade relativa à ausência de carga integral de registros na CRC no período indicado, bem como de prestar os esclarecimentos solicitados por este Órgão Correcional, conforme consignado no relatório: [...] No caso em exame, verifica-se que foi constatada a conduta omissiva do investigado, que permaneceu inerte de forma reiterada e injustificada no âmbito dos autos do processo nº 0001497-22.2025.8.02.0073, deixando de atender às requisições deste Órgão Censor, em desacordo com os deveres previstos no Provimento CNJ nº 149/2023 e na Lei nº 8.935/1994 (p. 232). Ademais, observa-se que tal inércia persiste até o presente momento, diante da continuidade da situação irregular (p. 324 relatório extraído em 13/03/2026) [...] 9. Nesse contexto, não procede a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, revelando-se a penalidade aplicada adequada e necessária diante do reiterado descumprimento das obrigações inerentes ao exercício da interinidade, evidenciando quebra de confiança entre a Administração Pública e o agente designado. Ressalte-se que, além de não regularizar a situação, o requerido deixou transcorrer os prazos concedidos para apresentação de esclarecimentos. 10. Ademais, as questões de saúde de familiares invocadas pelo requerido não se mostram aptas a justificar a inércia reiterada, especialmente considerando que as irregularidades apontadas…

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