Processo 0002234-42.2020.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002234-42.2020.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002234-42.2020.8.17.2220 EMBARGANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SIQUEIRA JUNIOR EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE BARTOLOMEU DE SIQUEIRA JUNIOR, já qualificado nos autos, em face da Decisão Monocrática Terminativa lançada ao ID nº 55947692, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0002234-42.2020.8.17.2220, interposta contra a sentença oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos da ação previdenciária/acidentária movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A decisão embargada, lançada ao ID nº 55947692, recebeu o recurso de apelação e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da constatação de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, fixando a DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal. Na mesma decisão, consignou-se, no capítulo da admissibilidade, que “o apelante é beneficiário da justiça gratuita”, bem como, no capítulo relativo aos honorários e custas processuais, que o INSS, embora isento de custas no âmbito da Justiça Estadual, deveria arcar apenas com eventuais despesas adiantadas pela parte autora, “o que não ocorreu no caso ante a gratuidade deferida”. Em suas razões declaratórias, acostadas ao ID nº 56078958, o embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão monocrática terminativa, ao argumento de que a premissa adotada no julgado — no sentido de que litigaria sob o pálio da gratuidade da justiça — não corresponderia à realidade processual. Afirma que o pedido de gratuidade judiciária teria sido indeferido pelo juízo de origem no ID nº 50334999 e que, em razão disso, promoveu o recolhimento das despesas processuais, apontando o pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 1.134,26, em 26/11/2020, e o pagamento do preparo recursal, no valor de R$ 2.172,93, em 24/04/2025, este último vinculado ao ID nº 50335359. Sustenta, nessa linha, que a afirmação de inexistência de despesas adiantadas pela parte autora, em razão da suposta gratuidade deferida, deve ser corrigida, sob pena de impedir o reembolso dos valores legitimamente despendidos pelo segurado que se sagrou vencedor na demanda. Invoca, para tanto, o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para: (i) sanar o alegado erro material, fazendo constar que o embargante não litiga sob o benefício da justiça gratuita; e (ii) integrar a decisão monocrática, a fim de acrescentar à condenação a obrigação de o INSS reembolsar os valores comprovadamente pagos a título de custas processuais, indicados pelo embargante como totalizando R$ 3.307,19, com a devida atualização monetária. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito do aclaratório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de embargos de declaração…

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