Processo 0002234-43.2019.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002234-43.2019.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002234-43.2019.8.27.2723/TO AUTOR : ANTONIO COUTINHO DE ARRUDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA ROCHA (OAB TO007826) AUTOR : PERPETUA NUNES DE ARRUDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA ROCHA (OAB TO007826) SENTENÇA Vistos os autos. Antônio Coutinho de Arruda e Perpétua Nunes de Arruda ajuizaram Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária em desfavor de Iranilton Rodrigues da Cunha , sob a alegação de que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com pretensão de donos, desde meados da década de 1980, sobre uma gleba de terras de 21,7800 hectares , parte integrante do Lote nº 05 do Loteamento Água Suja, 3ª Etapa, denominado Fazenda Laginha II , no município de Itacajá, Estado do Tocantins, imóvel este objeto da matrícula nº 81 do Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 1). Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a declaração de domínio sobre a referida fração de terras (Evento 1). O réu Iranilton Rodrigues da Cunha foi devidamente citado por carta precatória (Evento 45) e apresentou contestação por meio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (Evento 54). Na peça de defesa, o réu contestou os fatos e fundamentos jurídicos por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 54). No curso da instrução processual, após determinação de especificação de provas (Evento 73), realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 6 de dezembro de 2023, sob a presidência do juízo substituto do Núcleo de Apoio às Comarcas (Evento 123). Na ocasião, as partes informaram que se encontravam em tratativas para a composição amigável do litígio, motivo pelo qual foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (Evento 123). Posteriormente, diante do falecimento do autor Antônio Coutinho de Arruda , os seus sucessores habilitados, João Batista Nunes de Arruda , Raimundo Nunes de Arruda , Maria Lúcia Nunes de Arruda e a viúva Perpétua Nunes de Arruda , apresentaram com o réu Iranilton Rodrigues da Cunha petição noticiando a celebração de transação amigável e requereram a sua homologação judicial para a extinção do processo (Evento 162). Instado a se manifestar sobre os termos do acordo (Evento 165), o requerido, representado pela Defensoria Pública, apresentou petição ratificando os termos da transação celebrada e reiterando o pedido de homologação judicial (Evento 168). O Ministério Público do Estado do Tocantins reiterou o seu posicionamento de desnecessidade de intervenção no feito, em razão de a demanda envolver unicamente direitos patrimoniais disponíveis de partes capazes, requerendo a sua desvinculação dos atos processuais (Evento 161). É o breve relato. Decido. O processo está em termos para julgamento de homologação, uma vez que as partes formalizaram transação amigável e requereram a sua homologação judicial para extinguir o litígio (Evento 162). A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual os sujeitos processuais previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas. No caso em apreço, o acordo de cessão de posse e propriedade preenche integralmente todos os pressupostos de validade do negócio jurídico, uma vez que foi celebrado por agentes maiores, capazes e devidamente representados por seus respectivos procuradores (Evento 162), versando sobre objeto lícito, possível e determinado. Ademais, a manifestação de vontade expressa das partes no instrumento transacional ocorreu de forma livre e consciente, o que foi integralmente…

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