Processo 0002234-69.2016.8.27.2716

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002234-69.2016.8.27.2716
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Dianópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002234-69.2016.8.27.2716/TO RÉU : IEDA RODRIGUES GIBERTONI ADVOGADO(A) : PEDRO BERNARDES NONATO GONCALVES E SILVA (OAB GO033530) RÉU : CINTIA MUDESTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : PEDRO BERNARDES NONATO GONCALVES E SILVA (OAB GO033530) RÉU : JOVENILIA MUDESTO DAMACENO ADVOGADO(A) : PEDRO BERNARDES NONATO GONCALVES E SILVA (OAB GO033530) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de IEDA RODRIGUES GIBERTONI , CINTIA MUDESTO RODRIGUES e JOVENILIA MUDESTO DAMACENO . O Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em 08/07/2024 (evento 650). As acusadas manifestaram interesse no acordo e requereram a atualização dos valores (evento 667). Em 31/03/2025, o Ministério Público ratificou os termos da proposta com os valores atualizados (evento 731) Determinada nova intimação às acusadas para manifestação acerca da proposta. O prazo transcorreu sem manifestação novamente (evento 758). As acusadas, por meio da defesa, pugnaram pela designação de audiência judicial para celebração do ANPP (evento 759). O Ministério Público, por meio do WhatsApp, entrou em contato com as acusadas e ofertou duas datas para a formalização do acordo: 26/09/2025 e 29/09/2025. Não obstante, as acusadas não compareceram em nenhuma das datas, conforme certidão lavrada pelo órgão ministerial (evento 762). Este Juízo indeferiu o pedido e concedeu prazo de 10 (dez) dias para que as acusadas se manifestassem expressamente quanto à aceitação ou não da proposta (evento 765). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da preclusão da via consensual e pelo prosseguimento do feito (evento 793). É o relatório. Decido. DA PRECLUSÃO DA VIA CONSENSUAL O princípio da boa-fé objetiva incide no processo penal e impõe às partes deveres de lealdade, cooperação e coerência. Comportamentos contraditórios ou protelatórios que comprometam a regular marcha processual não encontram amparo no ordenamento jurídico. No caso em comento, o Ministério Público formalizou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em 08/07/2024 e atualizou posteriormente os valores. As acusadas manifestaram interesse inicial, mas permaneceram inertes quando intimadas em mais de uma oportunidade, sem apresentar justificativa plausível. Tal conduta caracteriza hipótese de venire contra factum proprium e revela intuito protelatório, em afronta aos deveres de lealdade e cooperação processual. A prerrogativa de adesão à via consensual deve ser exercida tempestivamente, pois as oportunidades processuais não se renovam indefinidamente. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Estaduais, em que a inércia da parte no momento processual adequado gera preclusão, sem que seja possível a reabertura de vias já superadas pela marcha processual. Nesse sentido, vejamos:  Embora a denúncia tenha sido recebida já na vigência da Lei 13.964/2019, a defesa não fez uso a tempo e modo do requerimento referido no art. 28-A, § 14, do CPP para solicitar a revisão, pelo órgão superior do MP, quanto à recusa do promotor de justiça em oferecer o acordo. Preclusão configurada." (STJ – AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024, DJe 17/09/2024). A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de…

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